TRF2 - 5030365-45.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:02
Baixa Definitiva
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29/08/2025 08:02
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030365-45.2021.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA JOSE SOARES CHAGAS MACEDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, c/c o artigo 927, inciso III e c/c o artigo 332, inciso II, todos do Código de Processo Civil e em atenção à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.080, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Nos termos da modulação de efeitos acima referida, deverá a União, entretanto até a alta médica, garantir a continuidade do tratamento médico da parte autora em relação às enfermidades acima mencionadas (síndrome pós-Covid 19 e demência).
Reduzo a extensão da tutela antecipada anteriormente deferida, a fim de haja continuidade do tratamento da parte autora no que diz respeito às enfermidades sobreditas.
Intimem-se as partes.
Sem condenação em verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Interpostos recursos, cite-se a parte recorrida, nos termos do artigo 322, § 4º, do CPC, pelo prazo legal, a fim de que apresente suas contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao órgão ad quem.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. -
04/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030365-45.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA JOSE SOARES CHAGAS MACEDOADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) DESPACHO/DECISÃO Em 13/02/2025 foram publicados os acórdãos prolatados pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1880238/RJ, 1271942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, tendo o referido Tribunal Superior firmado a tese relativa ao Tema 1080, que assim dispõe: 1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Embora não tenha reconhecido o direito dos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei nº 13.954/2019, à continuidade da assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas, os efeitos do julgamento foram objeto de modulação, "... apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica." Assim, considerando que as partes, cientes do resultado do julgamento sobredito, ante a amplitude de sua divulgação, devem estar preparando-se para comprovar eventual tratamento médico em andamento, a fim de que não percam a cobertura de assistência médica em relação aos mesmos, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se está, no momento, em tratamento médico-hospitalar pelo órgão próprio das Forças Armadas e, em caso positivo, descreva, minuciosamente, qual seria esse tratamento, bem como a enfermidade a ele correlata, de tudo comprovando-se documentalmente.
Após, venham-me conclusos para julgamento. -
02/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:53
Determinada a intimação
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02/07/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 15:07
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/09/2021 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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20/08/2021 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2021 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2021 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2021 11:37
Determinada a intimação
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12/08/2021 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2021 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2021 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2021 13:44
Determinada a intimação
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16/06/2021 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2021 13:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para julgamento - 16/06/2021 12:55:43)
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15/05/2021 04:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2021 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2021 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2021 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2021 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2021 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/04/2021 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/04/2021 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2021 18:41
Concedida a tutela provisória
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27/04/2021 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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