TRF2 - 5016920-61.2024.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:53
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*17-45
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17/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/09/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
29/08/2025 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5016920-61.2024.4.02.5001/ESRELATOR: RAFAEL MOL MELO SOUZAREQUERENTE: JOSE FERNANDES PINTO DE MOURAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS GOMES FILHO (OAB ES021295)ADVOGADO(A): LUANA SIQUARA FERNANDES VIANA (OAB ES023447)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 28/08/2025 - Juntado(a) -
28/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/08/2025 15:06
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*17-45
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27/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5016920-61.2024.4.02.5001/ESRELATOR: RAFAEL MOL MELO SOUZAREQUERENTE: JOSE FERNANDES PINTO DE MOURAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS GOMES FILHO (OAB ES021295)ADVOGADO(A): LUANA SIQUARA FERNANDES VIANA (OAB ES023447)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 19/08/2025 - PETIÇÃO -
20/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 20:29
Juntada de Petição
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18/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5016920-61.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: JOSE FERNANDES PINTO DE MOURAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS GOMES FILHO (OAB ES021295)ADVOGADO(A): LUANA SIQUARA FERNANDES VIANA (OAB ES023447) DESPACHO/DECISÃO A sentença (ev. 15) condenou o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DIB e DER para 03/10/2022 e juros de mora com efeitos financeiros a incidir a partir da citação, em 06/06/2024. Trânsito em julgado no evento 22.
A CEABDJ comprovou a obrigação de fazer no Evento 27.
No evento 30, o INSS apresentou os cálculos dos valores referente ao retroativo que entende devido à parte autora.
Instada a se manifestar, a parte autora impugnou os cálculos e informou no Evento 33 que os documentos juntados pelo INSS indicam que a houve uma interpretação restritiva e equivocada ao considerar apenas o período posterior à citação para o cálculo dos retroativos o que desrespeita o comando judicial e causa manifesto prejuízo financeiro ao beneficiário.
Assiste razão à parte autora.
O Histórico de Créditos juntado evento 33, HISCRE2 somente comprova o cumprimento de parte da obrigação.
Ele comprova o pagamento do NB nº 230.988.530-9, espécie 42 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO, que teve a Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/01/2025. Não houve qualquer pagamento administrativo a título de complementação referente ao período anterior ao início dos pagamentos regulares. O período relativo ao cálculo dos atrasados, que deve ser retificado pelo INSS, a fim de atender o camando judicial (com reafirmação da DIB e DER para 03/10/2022 e juros de mora com efeitos financeiros a incidir a partir da citação, em 06/06/2024).
Intimem-se.
Seguindo o feito, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, reapresentar os cálculos relativos ao montante devido referente às parcelas em atraso, nos termos dessa decisão, com a incidência de juros e correção monetária, em sede de execução invertida.
No mesmo prazo, para fins de incidência de Imposto de Renda nos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), e na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a parte ré deverá especificar também: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e e) valor de exercícios anteriores.
Ressalto que, na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025, foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: A) Valor Principal; B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); C) Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Assim, o cálculo dos atrasados deverá conter os três campos acima mencionados, quando for o caso.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023.
Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento.
Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
07/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:08
Despacho
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18/06/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:46
Juntada de Petição
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/05/2025 13:26
Juntada de Petição
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30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/03/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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24/02/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 10:01
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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24/02/2025 10:01
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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24/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/02/2025 09:59
Transitado em Julgado - Data: 10/02/2025
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22/02/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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17/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/01/2025 17:21
Julgado procedente em parte o pedido
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16/01/2025 21:23
Juntado(a)
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30/10/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2024 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/06/2024 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 12:48
Determinada a citação
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05/06/2024 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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