TRF2 - 5111911-54.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5111911-54.2023.4.02.5101/RJ APELADO: RAIA DROGASIL S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CLÁUDIA BOAVENTURA SOARES (OAB SP496709)ADVOGADO(A): BRUNO LEANDRO RIBEIRO SILVA (OAB SP236667)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ VIANNA PAOLI (OAB SP493706) ATO ORDINATÓRIO Ao recorrido para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013). -
02/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5111911-54.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: RAIA DROGASIL S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO LEANDRO RIBEIRO SILVA (OAB SP236667)ADVOGADO(A): MARIA CLÁUDIA BOAVENTURA SOARES (OAB SP496709) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
FIXAÇÃO COM BASE EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro contra sentença que reconheceu a nulidade e a inexigibilidade das multas constantes aplicadas à autora em determinados processos administrativos fiscais, bem como determinou a extinção dos débitos respectivos, por serem fixados com base em múltiplos do salário mínimo, em afronta ao art. 7º, IV, da CF/1988.
A sentença ainda condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total das multas cobradas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a constitucionalidade da fixação de multas administrativas com base em múltiplos do salário mínimo, conforme previsto no art. 1º da Lei n.º 5.724/71, que atualiza as penalidades da Lei n.º 3.820/60 aplicadas pelos Conselhos Regionais de Farmácia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário mínimo, conforme o art. 1º da Lei n.º 5.724/71, viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. 4.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região, em consonância com a orientação da Suprema Corte, reconhece a inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo. 5.
A pendência de julgamento definitivo pelo STF sobre o Tema 1.244 não implica suspensão obrigatória dos processos em curso, especialmente diante da inexistência de ordem de sobrestamento e da ausência de maioria formada em sentido diverso da jurisprudência atual. 6.
Prevalece o princípio da segurança jurídica, que impõe a observância da jurisprudência consolidada, enquanto não revista por decisão com força vinculante.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. É inconstitucional a fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário mínimo, nos termos do art. 1º da Lei n.º 5.724/71, por violar o art. 7º, IV, da Constituição Federal. 2.
A ausência de determinação de sobrestamento pelo STF não impede a aplicação da jurisprudência consolidada quanto à vedação de vinculação do salário mínimo para cálculo de penalidades. 3.
A nulidade do título executivo baseado em norma inconstitucional constitui vício insanável, apto a ensejar a inexigibilidade do crédito correspondente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; Lei n.º 3.820/60, art. 24, parágrafo único; Lei n.º 5.724/71, art. 1º; Lei n.º 13.021/14, art. 6º, I; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.255.399 AgR-ED-EDv-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 28.06.2021; STF, RE 1.366.146, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 27.06.2022; TRF2, AC 0006709-57.2015.4.02.5101, Rel.
Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, j. 21.03.2024; TRF2, AC 0109106-36.2016.4.02.5110, Rel.
Ferreira Neves, 8ª Turma Especializada, j. 05.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
09/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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04/07/2025 20:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 133
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30/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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10/09/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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10/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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09/09/2024 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/09/2024 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/09/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2024 18:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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03/09/2024 14:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00