TRF2 - 5039342-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039342-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EMMANUEL MIRANDA DE MELLO (Assistido)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MATTAR DE ALMEIDA (OAB RJ095981) DESPACHO/DECISÃO 1.
Evento 18.1: Mantenho a decisão do evento 12, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos.
O autor, Emmanuel Miranda de Mello, nasceu em 09/02/2007 (evento 1, identidade 5) e, portanto, completou 18 anos em 09/02/2025, quando se encerrou a responsabilidade parental. 2.
Intime-se a parte autora para ciência. 3. Após, retornem os autos para a suspensão. -
12/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:54
Decisão interlocutória
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31/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 14:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/07/2025 11:33
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039342-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EMMANUEL MIRANDA DE MELLO (Assistido)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MATTAR DE ALMEIDA (OAB RJ095981) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante a informação de que a parte autora apresenta impedimento para exercício da capacidade civil (evento 10) e da relevância do direito envolvido, que possui natureza alimentar, e, como tal, envolve a própria subsistência da parte autora, entendo necessário garantir a segurança da administração dos valores eventualmente recebidos a título do benefício previdenciário. 2.
Diante disso, entendo apropriada a nomeação de curador, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil e art. 84, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015). 3.
Alternativamente, tendo em vista que a Lei 13.146/2015 busca privilegiar a autonomia da pessoa com deficiência, caso o autor possua discernimento suficiente para manifestação de vontade, poderá ser admitido o instituto da Tomada de Decisão Apoiada, previsto no art. 1.783-A do Código Civil, mediante a qual a pessoa com deficiência escolhe pelo menos duas pessoas de sua confiança para apoiá-la na tomada de decisão sobre atos da vida civil. 4.
Assim, determino a intimação do autor para, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularizar sua representação processual mediante a juntada aos autos de um dos seguintes documentos: a) Termo de curatela provisório ou definitivo; ou b) Termo judicial de tomada de decisão apoiada, nos termos do art. 1.783-A do Código Civil. 5.
Durante o referido prazo, determino a suspensão do processo. 6.
O curador nomeado ou os apoiadores deverão acostar aos autos cópias de seus documentos pessoais, além de regularizar o instrumento de mandato. 7.
Cumprido o item acima, visando a evitar a nulidade do processo, nos termos dos artigos 179, inciso I, e 279 do Código de Processo Civil, intime-se o Ministério Público Federal para se manifestar. 8.
Após a manifestação do Ministério Público Federal, intime-se o autor e o INSS para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
09/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:36
Decisão interlocutória
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02/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 20:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/05/2025 02:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/05/2025 01:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/05/2025 22:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/05/2025 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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