TRF2 - 5122463-78.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:52
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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31/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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31/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 16:22
Juntada de Petição
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25/07/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 15:55
Juntada de Petição
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14/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5122463-78.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: NILCEA SILVA DE OIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): AVELINO DOS SANTOS CASAIS CAAMANO (OAB RJ219656)ADVOGADO(A): DOUGLAS FELIPE MARQUES DA SILVA GOMES (OAB RJ216212) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO DE EX-COMBATENTE.
Transferência DE COTA-PARTE A BENEFICIÁRIOS DA MESMA ORDEM NA VIGÊNCIA DA LEI n.º 8.059/90.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de integralização da pensão de ex-combatente, instituída por seu pai, falecido em 1967, e atualmente percebida na proporção de 1/3, mediante a reversão das cotas anteriormente recebidas por suas irmãs já falecidas.
Requereu, ainda, o pagamento dos valores atrasados.
A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei n.º 8.059/90, posterior ao óbito do instituidor da pensão, pode obstar a reversão ou transferência de cotas de pensão de ex-combatente entre filhas beneficiárias; (ii) estabelecer se a autora possui direito à integralização da pensão por meio da incorporação das cotas anteriormente recebidas por suas irmãs falecidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à pensão por morte é regido pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, conforme o princípio do tempus regit actum. 4.
As Leis n.º 4.242/63 e 3.765/60, vigentes à data do falecimento do ex-combatente, garantem pensão especial aos herdeiros, mas não asseguram direito adquirido à transferência de cotas entre beneficiários da mesma ordem após a extinção do benefício. 5.
A Lei n.º 8.059/90, vigente à época do óbito das irmãs da autora (2004 e 2011), veda expressamente, em seu art. 17, a reversão ou transferência da pensão especial de ex-combatente, impondo limite temporal à transmissibilidade das cotas. 6.
Precedentes desta Corte reconhecem a inexistência de direito adquirido à transferência de cota-parte de pensão entre filhas, quando o falecimento das demais beneficiárias ocorre na vigência da Lei n.º 8.059/90.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O direito à instituição de pensão de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor, mas a possibilidade de transferência de cotas deve observar a norma vigente à data do falecimento do beneficiário originário. 2.
O art. 17 da Lei n.º 8.059/90 veda a reversão ou transferência de cota-parte de pensão especial de ex-combatente, impedindo a integralização pretendida entre filhas beneficiárias falecidas após sua entrada em vigor. 3.
Não há direito adquirido à reversão automática de cota-parte de pensão entre beneficiários da mesma ordem quando vedada pela legislação posterior ao óbito do instituidor.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.765/60, arts. 7º, 9º e 24; Lei nº 4.242/63, art. 30; Lei nº 8.059/90, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5055987-58.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Reis Friede, DJe 17.02.2025; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007334-16.2019.4.02.5117, Rel.
Des.
Sergio Schwaitzer, DJe 04.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
09/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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04/07/2025 20:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 138
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30/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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13/11/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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12/11/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/10/2024 16:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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28/10/2024 13:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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