TRF2 - 5104454-34.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:27
Juntada de Petição
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15/09/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5104454-34.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRENTE: FABIANO DOS SANTOS MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCLUSÃO DO VALOR RECEBIDO EM DINHEIRO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA. SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO É VERBA REMUNERATÓRIA, O QUE JUSTIFICA A INCLUSÃO DE TAL VALOR NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
QUANTO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO JULGAMENTO DO TEMA 364 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, FIXOU A SEGUINTE TESE: “O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS”.
DESSE MODO, ESTA TURMA RECURSAL DELIBEROU REFORMAR-SE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL APENAS QUANTO À INCLUSÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TODAVIA, COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA REFERIDA DECISÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, ESTA TURMA RECURSAL, POR NÃO TER HAVIDO A INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PASSOU A CONSIDERAR APLICADO O ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 364 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA À GRATIFICAÇÃO NATALINA, OU SEJA, O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, EM RAZÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DO REFERIDO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
IMPÕE-SE, ASSIM, MANTER-SE A SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Vencida a parte autora na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 18:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 15:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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17/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 18,67 em 16/08/2025 Número de referência: 1370598
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13/08/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:28
Decisão interlocutória
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25/07/2025 21:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 17:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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25/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104454-34.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FABIANO DOS SANTOS MORAESADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, e nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n° 10.259/2001.
Ratifico o indeferimento da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da sentença.
Decorrido in albis o prazo para a parte autora interpor recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, já que não há interesse da parte ré em recorrer, uma vez que a sentença é de improcedência do pedido da parte autora.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. -
02/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO33F)
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24/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:34
Despacho
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13/06/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 11:37
Despacho
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20/03/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 17:15
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO33F para CEJUSCRIOJ)
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17/03/2025 17:21
Despacho
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17/03/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/03/2025 15:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 18:15
Determinada a citação
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12/12/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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