TRF2 - 5007519-29.2024.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007519-29.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: KAYKY DE SOUZA MAIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE BRANDAO FERREIRA (OAB RJ205959)ADVOGADO(A): ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSOR (OAB RJ253409)ADVOGADO(A): JULIANA MACEDO DE PAIVA (OAB RJ253137) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES ORTOPÉDICAS CONGÊNITAS, JÁ CORRIGIDAS POR CIRURGIA, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
QUADRO DE SAÚDE ESTABILIZADO COM O TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a parte autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
Ou seja, ao contrário do que sustenta a parte autora em suas razões de recurso, os documentos adunados aos autos não indicam a existência de impedimento de longo prazo.
O quadro de saúde encontra-se estabilizado, sem internações ou atendimentos emergenciais que pudessem justificar o impedimento de longo prazo alegado.
Ademais, o laudo foi claro ao justificar que as alterações ortopédicas, existentes no momento do nascimento – congênitas – foram corrigidas por tratamento cirúrgico, com sucesso.
Portanto, a conclusão do laudo pericial do Evento 37, que indica a ausência de impedimento de longo prazo, deve ser ratificada. Confira-se: (...) 1-A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou deficiência? Qual(quais)? Mencionar a CID.
Sim.Q66.9,M21.4 Q70.9.
Pé torto congênito bilateral e sindactilia na mão direita.
Operados. (...) 3-Qual o grau de evolução da(s) patologia(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s).
Patologias diagnosticadas ao nascimento e já submetidas a tratamentos cirúrgicos ( o último em 2016). 4-Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente.
Ao nascimento. 5-Caso seja constatada a incapacidade do autor, é possível dizer se esta perdurará por mais de 2 (dois) anos? Não há. 6-Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído,etc.).
Sem limitações mentais.Há restrições para atividades demandem correr e caminhar por longos períodos. 7-A(s) patologia(s) que acomete(m) a pessoa periciada é (são) passível (eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela uma vida futura com um mínimo de sacrifício? Fundamente.
Sim.
Já realizados tratamentos no passado. (...) 11.
Logo, tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, objetivamente, sem elementos que o invalidem. 12.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
21/05/2025 16:41
Baixa Definitiva
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21/05/2025 16:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO40
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21/05/2025 16:37
Transitado em Julgado - Data: 21/05/2025
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21/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/05/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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21/05/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/05/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:17
Conhecido o recurso e não provido
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13/05/2025 01:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 10:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/04/2025 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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20/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 13:22
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 15:52
Juntada de Petição
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26/11/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 03:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/10/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/10/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/09/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/09/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2024 12:27
Juntada de Petição
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30/08/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 07:50
Determinada a intimação
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29/08/2024 17:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KAYKY DE SOUZA MAIA DA SILVA <br/> Data: 25/09/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FE
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29/08/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 21:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/08/2024 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/08/2024 06:09
Juntada de Petição
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30/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/06/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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29/05/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2024 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2024 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2024 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2024 17:44
Determinada a intimação
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10/04/2024 14:33
Juntada de Petição
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04/04/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2024 17:01
Juntada de Petição
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07/02/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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