TRF2 - 5003466-30.2023.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE01
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03/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2025 00:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003466-30.2023.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: ANAHI DA GAMA MELILA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)ADVOGADO(A): PAMELLA PFEIFER FELIZARDO CUNHA (OAB RJ225020)ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESSENCIAL À DEFINIÇÃO DO MARCO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação proposta em face do INSS.
A sentença declarou a inexigibilidade de dívida oriunda de valores recebidos a maior a título de proventos de aposentadoria, condenando o INSS à restituição dos descontos eventualmente efetuados antes da concessão de tutela de urgência.
Contudo, rejeitou o pedido de anulação da revisão administrativa do benefício.
A autora alega cerceamento de defesa e requer, no mérito, o reconhecimento da decadência administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova essencial à fixação do marco inicial do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999; e (ii) estabelecer se a revisão administrativa da aposentadoria encontra óbice na decadência administrativa, considerando o transcurso do prazo de cinco anos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo decadencial de cinco anos para a Administração revisar ato de concessão de aposentadoria tem como termo inicial a data de entrada do processo concessório no Tribunal de Contas da União, nos termos do Tema 445 da repercussão geral do STF. 4.
A correta definição do marco inicial do prazo decadencial depende da data em que o processo ingressou no TCU, sendo esta informação essencial para a análise do mérito da controvérsia. 5.
A sentença partiu de premissa equivocada ao considerar como termo inicial do prazo decadencial a data da publicação do registro do ato pelo TCU, e não a data de entrada do processo na Corte de Contas. 6.
O indeferimento, pelo Juízo de origem, do pedido de expedição de ofício ao TCU para obtenção da data de recebimento do processo administrativo concessório configurou cerceamento de defesa, inviabilizando a completa formação da convicção judicial sobre ponto central da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 7.
Recurso provido em parte para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução probatória.
Teses de julgamento: 1.
O prazo decadencial de cinco anos para a revisão administrativa de ato concessório de aposentadoria tem como termo inicial a data de entrada do processo no Tribunal de Contas da União, e não a data da publicação do respectivo registro. 2.
O indeferimento imotivado de prova essencial à definição do marco inicial do prazo decadencial configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.784/1999, art. 54; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.553, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.02.2020 (Tema 445 da Repercussão Geral).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para ANULAR A SENTENÇA recorrida e remeter os autos à vara de origem para prosseguimento da instrução probatória.
Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
09/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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04/07/2025 20:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 104
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30/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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10/12/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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09/12/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/12/2024 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/12/2024 17:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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29/11/2024 09:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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