TRF2 - 5066486-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2025 11:24
Determinada a citação
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22/08/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066486-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANA OLIVEIRA MACEDOADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer de conversão de tempo especial em comum ajuizada por ROSANA OLIVEIRA MACEDO em face da UNIÃO, pelo procedimento comum, objetivando seja declarada a natureza especial da atividade desenvolvida pela autora no período de 26/01/1995 até 13/11/2019, com a averbação do tempo referido em dias na ficha funcional do demandante, bem como a condenação da ré a implementar o Abono de Permanência no contracheque da Autora, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 100.250,18, relativos ao valor retroativo do abono de permanência. Atribuiu à causa o valor de R$100.250,18. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, e sob pena de extinção para: a) tendo em vista que este Juízo detém competência cumulativa para ações de procedimento comum e ações de Juizado Especial Federal, esclarecer a autora se pretende prosseguir pelo procedimento comum ou pelo procedimento dos Juizado Especial Federal, já que demandou pelo procedimento comum atribuindo à causa o valor de R$ 100.250,18, contudo, apresentou no Evento 1, OUT3, fls. 3 termo de renúncia do crédito que excede 60 salários mínimos para prosseguimento perante o Juizado Especial Federal, devendo, na hipótese de pretender demandar pelo procedimento comum, esclarecer o porque do referido termo de renúncia; b) apresentar o comprovante do requerimento administrativo mencionado na petição inicial; c) sem prejuízo, para fins de análise do requerimento de gratuidade de justiça e nos termos do art. 99, §2º do CPC, apresentar a última declaração de imposto de renda, bem como gastos extraordinários que comprometam de maneira substancial a subsistência da parte autora, uma vez que pela ficha financeira do Evento 1, FINANC4, fls. 11, verifica-se que a autora recebe rendimentos bruto entre R$ 11.567,87 a R$ 16.239,13, sendo que os diversos empréstimos consignados não são aptos a caracterizar hipossuficiência econômica; ou alternativamente, caso opte pelo prosseguimento pelo procedimento comum, recolher as custas iniciais necessárias ao ajuizamento da ação, na razão de 0,5% (meio por cento) do valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). -
02/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:55
Determinada a intimação
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02/07/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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