TRF2 - 5021872-16.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021872-16.2020.4.02.5101/RJ AUTOR: GRACA MARIA DE MORAES PERNAMBUCO AGOSTINI DE MATOSADVOGADO(A): CLETO ARAUJO DE CARVALHO JUNIOR (OAB RJ082566)ADVOGADO(A): MICHEL MINTO DA SILVA (OAB RJ091159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda com pedido de "revisão da vida toda", em que houve prolação de sentença de mérito, concedendo-se tutela específica para que benefício da parte autora fosse revisado, se assim mais vantajoso.
Há apelação interposta pelo INSS, ainda não apreciada pelo E.
TRF2.
O processo foi suspenso pela decisão eventos 30 e 47.
Constata-se que houve o cumprimento da tutela pelo INSS, com a revisão do benefício da parte autora com base na tese da revisão da vida toda (evento 37).
No evento 39, o INSS requer a revogação da tutela concedida no caso.
A sentença de mérito proferida nos autos baseou-se na tese fixada no Tema 999 do E.
STJ.
Sobre a mesma matéria, o E.
STF havia fixado tese no Tema 1102 em igual sentido, em acórdão publicado em 13/04/2023 (RE 1276977).
Em 28/07/2023 foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria do Tema 1102 até que fosse publicada a ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no caso.
Em 16/06/2025, o STF iniciou o julgamento de embargos de declaração opostos no RE 1276977, havendo 4 votos para o cancelamento do referido tema, em virtude do julgamento de mérito das ADIs 2110 e 2111.
Assim, ainda não há transito em julgado no leading case do Tema 1102.
Sobre a ordem de suspensão nacional, embora alguns ministros entendam que ela continua em vigor, a 1a Turma do STF já firmou maioria no sentido de que o "Após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF" (STF, Primeira Turma, RCL 76143, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, DJ 30/04/2025).
No mesmo sentido também já se formou maioria na 2a Turma (STF, Segunda Turma, RCL 757736, Rel.
Min.
Nunes Marques, DJ 02/04/2025).
Como dito, já houve julgamento do mérito das ADIs 2110 e 2111, em que o STF firmou, por maioria, a seguinte tese (acórdão publicado em 23/05/2024 na ADI 2111): “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Em razão de embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM, o STF negou provimento ao recurso por unanimidade, em acórdão publicado em 15/10/2024, consignando o seguinte: 3.
Ao contrário do que alega a embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024 , ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.
Opostos novos embargos de declaração pela CNTM, o STF acolheu parcialmente o recurso, por unanimidade, para modular os efeitos da decisão tomada nas ADIs 2110 e 2111.
Confira-se a ementa do acórdão publicado em 12/06/2025: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FORÇA COGENTE DO ART. 3º DA LEI N. 9.876/1999.
PRETENSÃO DE NULIDADE OU MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO EMBARGADO PELA SEGUNDA VEZ.
EMBARGOS REJEITADOS EM MAIOR EXTENSÃO.
EMBARGOS PONTUALMENTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS PARA ASSENTAR NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO A IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELOS SEGURADOS DO INSS ATÉ A DATA DE 5 DE ABRIL DE 2024.
I.
CASO EM EXAME 1.
Segundos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) contra acórdão que reconhecera a força cogente do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, afastando, nas hipóteses em que aplicável, a possibilidade de opção pelo cálculo de benefício na forma do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991. 2.
Pretensão da embargante de modificar ou anular o decisum que consolidara a impossibilidade de opção pelo art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, nas hipóteses de incidência do art. 3º da Lei n. 9.876/1999.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração podem ser admitidos para rediscutir fundamentos já apreciados no julgamento dos primeiros e se há nulidade no julgamento do acórdão originário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Segundos embargos de declaração só podem ser admitidos para sanar vícios existentes no acórdão que respondeu aos primeiros. 5.
A jurisprudência do STF é pacífica quanto à inadmissibilidade de segundos aclaratórios que reiterem fundamentos já refutados. 6.
Segundos embargos de declaração, com pretensão infringente, também não devem aventar fundamentos novos, porque estes deveriam ter sido arguidos já nos primeiros. 7.
A força cogente do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, reconhecida no acórdão originário, é compatível com o ordenamento constitucional e significa a impossibilidade de opção pela fórmula do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991. 8.
As regras de impedimento e suspeição previstas nos arts. 144 a 148 do CPC não se aplicam aos ministros do STF nos processos de controle concentrado de constitucionalidade. 9.
Cumpre conhecer dos aclaratórios e acolhê-los parcialmente, apenas para assentar, na parte dispositiva do acórdão: (i) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data de 5.4.2024; (ii) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada “Revisão da Vida Toda”.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Embargos de declaração rejeitados em maior extensão e acolhidos pontualmente, apenas para assentar na parte dispositiva do acórdão: (a) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ou seja, até 5.4.2024; (b) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada “Revisão da Vida Toda”.
Ficam mantidas as eventuais repetições já realizadas quanto aos valores a que se refere o item “a” e os pagamentos já efetivados referentes aos valores a que se refere o item “b”.
Por isso, não há dúvida de que a sentença proferida foi fundada em interpretação da lei que o STF decidiu como incompatível com a Constituição Federal em controle concentrado de constitucionalidade.
Como o STF decidiu pela irrepetibilidade dos valores a maior pagos aos segurados em virtude de decisão judicial, se não houver a revogação da tutela que determinou a revisão, a Previdência Social terá inegável prejuízo, pois continuará pagando valores superiores aos devidos, sem que tenha a possibilidade de cobrá-los posteriormente.
Por todo o exposto, determino a revogação da tutela específica deferida na sentença, determinando que o benefício retorne ao status anterior ao processamento da revisão da vida toda.
Intimem-se as partes e também a CEAB-DJ, a fim de que desfaça a revisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, retornando o benefício para o valor da RMI vigente antes do processamento da revisão da vida toda. -
28/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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28/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:34
Despacho
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28/08/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021872-16.2020.4.02.5101/RJ AUTOR: GRACA MARIA DE MORAES PERNAMBUCO AGOSTINI DE MATOSADVOGADO(A): CLETO ARAUJO DE CARVALHO JUNIOR (OAB RJ082566)ADVOGADO(A): MICHEL MINTO DA SILVA (OAB RJ091159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda com pedido de "revisão vida toda", já com sentença meritória proferida (evento 16), onde foi concedida tutela específica para ser revisado o benefício da parte autora, se mais vantajosa.
Ocorre que foi determinada a suspensão do presente feito, por este Juízo, na forma do despacho contido no evento 30.
Agora, no evento 39, requer o INSS a revogação da tutela específica.
Proferido o despacho contido no evento 42, requer a parte a autora a manutenção da suspensão do presente feito (evento 45).
Inicialmente, deve ser consignado que há, no presente feito, apelação interposta pelo INSS no evento 24, bem como que os autos ainda não foram remetidos ao TRF2.
Além disto, o tema da revisão da vida toda não transitou em julgado pois, recentemente, em 10 de junho de 2025, a ministra Cármen Lúcia pediu vista e suspendeu o julgamento de mais um recurso sobre a revisão da vida toda.
Ou seja, o assunto está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) e tem sido objeto de vários julgamentos e adiamentos.
Desta forma, mantenho o despacho proferido no evento 30, no sentido da suspensão do presente feito.
Intimem-se. -
02/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:58
Decisão interlocutória
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29/05/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:47
Despacho
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17/03/2025 06:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 12:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2025 11:54
Juntada de Petição
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24/01/2023 17:19
Juntada de Petição
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18/08/2020 18:04
Juntada de Petição
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03/08/2020 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2020 09:45
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
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27/07/2020 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/07/2020 11:12
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2020 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2020 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2020 13:00
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por RESP Repetitivo e REXT com repercussão geral
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22/07/2020 18:05
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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22/07/2020 03:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2020 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2020 21:47
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2020 21:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/07/2020 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2020 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2020 15:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2020 12:15
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2020 00:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2020 00:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2020 00:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2020 00:53
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
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22/05/2020 18:02
Autos com Juiz para Sentença
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21/05/2020 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/05/2020 09:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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08/05/2020 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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04/05/2020 15:47
Juntada de Petição
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23/04/2020 12:13
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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23/04/2020 00:35
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/04/2020 00:35
Despacho/Decisão - Determina Citação
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22/04/2020 20:33
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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22/04/2020 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2020 16:51
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2020 23:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2020 23:37
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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09/04/2020 12:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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08/04/2020 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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