TRF2 - 5003209-40.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:47
Baixa Definitiva
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13/08/2025 10:47
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003209-40.2025.4.02.5005/ESAUTOR: ELENITA DA PENHA FIRMINO WAGNERADVOGADO(A): GUILHERME STINGUEL GIORGETTE (OAB MG095783)SENTENÇADIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO, para que surtam os legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da sentença e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
18/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003209-40.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ELENITA DA PENHA FIRMINO WAGNERADVOGADO(A): GUILHERME STINGUEL GIORGETTE (OAB MG095783) DESPACHO/DECISÃO Segundo a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015: Art. 304.
O INSS poderá estabelecer, mediante avaliaçãomédico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidadepara o trabalho do segurado. §2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidadepara o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente,o segurado poderá: I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar arealização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação- PP; II - após a DCB, solicitar pedido de reconsideração - PR,observado o disposto no § 3º do art. 303, até trinta dias depois doprazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissionalresponsável pela avaliação anterior; ou III - no prazo de trinta dias da ciência da decisão, interporrecurso à JRPS.
Nesse trilhar, no acórdão proferido pela TNU no PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE, vinculado ao tema representativo da controvérsia n. 277, foi firmada a seguinte tese: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.".
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar a existência de pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, sob pena de extinção do processo. -
08/07/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:37
Determinada a intimação
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07/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 02:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/07/2025 22:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/07/2025 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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