TRF2 - 5040151-20.2024.4.02.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 11:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2025 12:43
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES012717
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 15:11
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040151-20.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: J.J FILHOS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO BITTENCOURT RONCONI (OAB ES012717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por J.J.
FILHOS INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA, representada por causídico regularmente constituído nos autos, em face da UNIÃO, em que sustenta, de forma genérica, a nulidade das inscrições em dívida ativa por ausência dos requisitos formais e essenciais, previstos nos artigos 202 e 203 do CTN, e que é imperiosa a juntada do processo administrativo originário do débito executado.
Alegam a ocorrência de bis in idem, ao argumento de que estão sendo cobradas multas moratórias e juros de mesma natureza.
Asseveram que é indevida a utilização da taxa Selic para apuração dos juros.
Por último, defende a ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa moratória aplicada (evento 7).
Instada a se manifestar, a União pugno pela rejeição do incidente proposto (evento 12).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A excipiente defende, de forma genérica, a nulidade das inscrições em dívida ativa por ausência dos requisitos formais e essenciais, previstos nos artigos 202 e 203 do CTN, e que é imperiosa a juntada do processo administrativo originário do débito executado Ora, o exequente não está obrigado a juntar o processo administrativo na execução fiscal, pois tal demanda é instruída unicamente com o título executivo, no caso, a certidão de dívida ativa que embasa este feito, por se tratar de processo de execução e não de conhecimento.
Com efeito, a Lei nº 6.830/80 prevê que o processo administrativo permaneça à disposição da parte na repartição competente, não sendo imprescindível sua juntada na demanda executiva, visto que estes são instruídos apenas com os títulos executivos, os quais contêm todas as informações necessárias à triangularização processual.
Confira-se o teor do artigo 41, da Lei nº 6.830/80: Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público. [grifei] Parágrafo Único - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.
Decerto, não há nenhum indicativo de que a União tenha se negado a fornecer o acesso à excipiente aos autos do processo administrativo, de forma a se tornar desnecessária a intervenção judicial para juntar o processo administrativo aos autos da execução ora impugnada.
Nesse sentido, posicionam-se os Tribunais Regionais Federais: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
TAXA REFERENCIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
MULTA MORATÓRIA.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1. O fato de a Execução Fiscal não vir instruída com a cópia do processo administrativo que deu origem à dívida em cobrança não caracteriza cerceamento de defesa e nem prejudica a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA.
Inteligência dos artigos 6º, § 1º e 41, ambos da Lei nº 6.830/80. 2.
A Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença em primeira instância (art. 2º, § 8º, da LEF), sendo de rigor a devolução do prazo de embargos, sem que isso implique a condenação da exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Precedentes do STJ: REsp nº 110.6572 e AGREsp nº 960.087. 3.
A CDA que ampara a Execução Fiscal não aponta a utilização da TR como índice de atualização monetária.
Período da dívida não albergado pela referida taxa. 4.
A incidência da multa moratória como penalidade pelo não recolhimento da taxa de ocupação é regida por legislação específica, não sendo aplicáveis as Leis nºs 8.383/91 e 8.981/95. 5.
Recursos de apelação conhecidos e improvidos. (TRF-2 - AC: 200451015352149 RJ 2004.51.01.535214-9, Relator: Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, Data de Julgamento: 02/02/2011, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::09/02/2011 - Página::246 - grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
Cabe àquele que propõe a ação a prova do alegado, não sendo razoável determinar que a outra parte providencie os documentos necessários para tanto, mormente levando em conta que não há qualquer mandamento legal no tocante ao fornecimento de cópias do processo administrativo pela Fazenda Pública. 2. O contribuinte tem acesso ao processo administrativo, de sorte que, apenas em caso de negativa da autoridade fiscal em fornecer cópia desse processo, é que se justificaria a determinação de juntada desses documentos pela exequente. (TRF-4 - AI: 50143450920154040000 5014345-09.2015.404.0000, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 13/05/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 13/05/2015 - grifei Quanto à alegada nulidade da CDA, convém rememorar que a Certidão de Dívida Ativa, na condição de título executivo extrajudicial, é revestida por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, somente pode ser ilidida por provas robustas em sentido contrário. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA deve ser decretada nas hipóteses em que não é assegurado ao devedor ter conhecimento integral do débito que lhe está sendo exigido, de forma que deve ser exercido o controle da legalidade do ato e do seu direito de defesa.
Afinal, sem possuir todos os requisitos e dados corretos, a CDA retira do juiz o controle do processo e subtrai do executado o exercício da defesa, na medida em que o controle pelo Juiz e a defesa pelo executado ficam inviáveis, quando os requisitos essenciais da execução fiscal são a inicial e a CDA (art. 6º da Lei nº 6.830/80). No caso concreto, a embargante não logrou êxito em demonstrar efetivo vício formal da certidão que embasa a Execução Fiscal n.º 5040151-20.2024.4.02.5001. Insta registrar que as CDA’s que lastreiam a cobrança (evento 1) coincide com o “padrão” utilizado pela União e suas Procuradorias, cujos campos se adéquam às formalidades exigidas na legislação, na medida em que indicam o número do processo administrativo de que se originou a dívida; a natureza jurídica; o fundamento legal; o período de apuração; e os acréscimos legais. Não se pode olvidar que representa ônus da parte excipiente demonstrar, de modo concreto, os possíveis vícios da inscrição, o que não foi observado in casu.
Neste particular, necessário salientar que os atos administrativos em geral, inclusive na seara tributária, são revestidos de presunção de legalidade, cabendo ao executado comprovar os vícios que abalariam essa pressuposição. Assim sendo, as meras assertivas apresentadas no sentido de que o documento não é hígido não se prestam a retirar seu valor, nem mesmo a justificar sua inexigibilidade, uma vez que não existem elementos aptos a ilidir a presunção de legalidade do título fazendário. Outrossim, cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência de nossos tribunais orienta que se deve fazer uma ponderação entre o formalismo exacerbado e sem motivos e o excesso de tolerância com vícios que contaminam a CDA e prejudicam o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Assim, a pena de nulidade do título deve ser interpretada com restrição, de modo que a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não gerem prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas, nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. A propósito, os seguintes precedentes: EMENTA: CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES POR MEIO DA INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RESPECTIVA.
VALIDADE DA CDA. 1.
A análise da validade da certidão de dívida ativa reveste-se de dois aspectos.
Por um lado, a certidão deve revestir-se dos requisitos necessários, de forma a que seja possível o desenvolvimento do devido processo legal.
Por outro lado, porém, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe. 2.
Precedentes do STJ. 3.
No caso em tela, a certidão de dívida ativa atinge os requisitos legais, pois nela constam as informações referentes aos requisitos necessários para sua validade.
A circunstância de tais dados terem sido indicados pela simples menção à legislação respectiva não invalida o título, eis que a informação pertinente nele consta, permitindo a defesa do executado. 4.
Situação que difere daquela na qual a certidão apenas discrimina uma série de valores, sem lhes apontar a origem legal, nem os critérios de incidência da atualização monetária e dos juros. 5.
Apelação provida (TRF 2ª Região – AC 279002 / RJ – 4ª Turma Especializada – Rel.
Luiz Antônio Soares – DJU 08/10/2008, p. 86 - grifei). EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS - ARTS. 202 DO CTN E 2º E §§ 5° E 6° DA LEI N° 6.830/80 - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. 1.
A discriminação da origem, da natureza e do fundamento legal da dívida através da indicação de preceitos legais aplicáveis não induz à nulidade da CDA.
A sua ausência, sim, implicaria nulidade. 2.
A existência de eventuais falhas formais na CDA não afeta a validade do título, desde que não comprometida a essencialidade do documento tributário e inexistindo prejuízo para a defesa. 3.
Precedentes do STF e STJ. 4.
Apelação provida.
Sentença. (TRF da 2ª Região - AC 257296/RJ - Rel.: Frederico Gueiros - DJU 13.11.2001) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2.
A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3.
A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis.
Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4.
Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa. 5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução. 6.
O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão agravada. 7.
Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 485548/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2003, DJ 19.05.2003 p. 145 - grifei) Destarte, ainda que não preencha todos os requisitos previstos na lei, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe. É certo que as especificações descritas na CDA trazem apenas os pontos conclusivos do procedimento administrativo.
Assim, eventuais dúvidas acerca de algum aspecto mais específico da CDA devem ser dirimidas a partir da análise dos atos administrativos que a alicerçam, os quais estão à disposição da parte interessada na via administrativa. Nesse contexto, não procede a alegação de nulidade formal da certidão de dívida ativa, já que os cálculos que originaram o débito estão à disposição da parte no procedimento administrativo.
Destarte, os títulos executivos possuem os elementos necessários ao processamento da execução, os quais se mostram suficientes para o exercício da ampla defesa pela requerente, sendo certo que as alegações genéricas desta não são suficientes para infirmar a presunção de liquidez e certeza das CDAs. Logo, o título executivo não está eivado de vícios capazes de lhe retirar a presunção relativa de exigibilidade, certeza e liquidez.
Ao revés, o mesmo se encontra aperfeiçoado com os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§ 5º e 6º, da LEF e pelo artigo 202 do CTN.
A excipiente alega, ainda, a ocorrência de bis in idem, ao argumento de que estão sendo cobradas multas moratórias e juros de mesma natureza e que é indevida a utilização da taxa Selic para apuração dos juros.
Por último, defende ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa moratória aplicada.
Quanto à taxa SELIC, há previsão expressa, na norma tributária, quanto à sua adoção.
Com efeito, a partir da edição da Lei n. 9.065, de 20/06/1995, a SELIC passou, por força do disposto em seu art. 13, a ser adotada como critério de cálculo de juros, ao menos no pagamento parcelado de determinados tributos, sendo, posteriormente, por força do art. 26 da Medida Provisória n. 1.542, de 18/12/1996, estendida para os débitos inscritos em Dívida Ativa da União.
Insta observar que a Lei n. 9.250, de 26/12/1995, que precedeu a aludida Medida Provisória, também estendeu a SELIC para as restituições de indébito e compensações tributárias (art. 16 e § 4º do art. 39), igualando, desta forma, o tratamento dado ao Fisco e aos contribuintes.
A adoção da SELIC, então, passou a ser considerada válida, restando pacificado, no âmbito do STJ, sua legalidade: STJ – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 911.113 (Processo: 200701264556 UF: SP) - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Data da decisão: 06/11/2007 - Fonte DJ de 29/11/2007, p. 219 - Relator(a): Ministro JOSÉ DELGADO Ementa: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
LEGALIDADE.
DÉBITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL.
AUTORIZAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES. 1.
Há muito, a jurisprudência deste Pretório consolidou-se no sentido da legitimidade da adoção da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não só na esfera federal (Lei 9.250/1995), como também no âmbito dos tributos estaduais, desde que haja lei local autorizando sua incidência. (...) A SELIC, como reiterado na jurisprudência, faz as vezes de índice de correção monetária e de juros de mora, não havendo, a partir de sua incidência, a acumulação com qualquer outro encargo semelhante.
Ao contrário do alegado pela excipiente, não se depreende dos títulos que embasam esta execução que esteja havendo algum tipo de cumulação indevida, nos termos obstados pelo Judiciário, considerando ainda que esta goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da LEF).
Caberia à excipiente, portanto, demonstrar a ocorrência de tal fato, se existente, através de cálculos, nos termos do art. 333, I, do CPC, o que não ocorreu.
Assim, ausentes as alegadas nulidades, entendo que prevalece a presunção de legalidade das CDA’s.
No concernente à alegação de que a multa moratória é desproporcional, melhor sorte não assiste à excipiente.
Isso porque a multa foi aplicada no percentual de 20%, em obediência ao disposto no art. 61 da Lei nº 9.430/96, conforme se denota das CDA’s que embasam este feito executivo fiscal.
Do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 7.
Cumpra-se a decisão do evento 3, no que couber.
P.I. -
05/07/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 07:37
Decisão interlocutória
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30/04/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 19:33
Despacho
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24/03/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 10:24
Juntada de Petição
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26/02/2025 14:38
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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19/02/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 17:15
Determinada a citação
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06/12/2024 02:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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