TRF2 - 5062305-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062305-86.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ADRIANA CHRISTINA TEIXEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ADRIANA CHRISTINA TEIXEIRA DE SOUZA (OAB RJ073152)AUTOR: PAULA CHRISTINA TEIXEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ADRIANA CHRISTINA TEIXEIRA DE SOUZA (OAB RJ073152)DESPACHO/DECISÃOAssim ausente, neste limiar do processo, situação de urgência, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) Ré(s) . -
15/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:33
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062305-86.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ADRIANA CHRISTINA TEIXEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ADRIANA CHRISTINA TEIXEIRA DE SOUZA (OAB RJ073152)AUTOR: PAULA CHRISTINA TEIXEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ADRIANA CHRISTINA TEIXEIRA DE SOUZA (OAB RJ073152)DESPACHO/DECISÃODefiro a prioridade na tramitação do feito .
Registre-se o sigilo (nível 1) sobre os documentos médicos e/ou DIRPFs do(a) Autor(a) acostado(s) aos autos.
D ifiro a apreciação da gratuidade da Justiça para o momento da sentença . Intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo, emendar a inicial (CPC, art. 321), devendo trazer aos autos: Declaração de renúncia . -
18/08/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:24
Decisão interlocutória
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18/08/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO24F para RJRIOEF06F)
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18/08/2025 15:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062305-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA CHRISTINA TEIXEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ADRIANA CHRISTINA TEIXEIRA DE SOUZA (OAB RJ073152)AUTOR: PAULA CHRISTINA TEIXEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ADRIANA CHRISTINA TEIXEIRA DE SOUZA (OAB RJ073152) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por PAULA CHRISTINA TEIXEIRA DE SOUZA e CHRISTINA TEIXEIRA DE SOUZA em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com os seguintes pedidos: “a-) declarar a inexistência de responsabilidade das Autoras pelo débito tributário descrito na CDA *01.***.*19-65-45; b-) determinar a anulação da inscrição em dívida ativa em nome das Autoras, com o cancelamento do débito indevido; c-) condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 7.097,31, com juros e correção monetária, tendo em vista a validade da declaração do IRPF do ano 2021/2022 do pai das Autoras; d-) condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 20.000,00, ou valor superior conforme prudente arbítrio deste MM.
Juízo.” (sem grifos do originário) Em caráter liminar, requereram a concessão de tutela provisória de urgência para que seja obstada a compensação da restituição do IRPF com o débito inscrito.
Requereram, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. É o relato.
Decido.
II.
As autoras atribuíram à causa o importe de R$ 30.000,00.
Consoante dispõe o art. 3.º da Lei n. 10.259/01, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. É cediço que a regra do art. 3.º, § 1.º, inciso III, da Lei n. 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais o julgamento de pedido de anulação ou cancelamento de ato administrativo, a menos que ostente natureza previdenciária ou fiscal, hipótese esta verificada no presente caso.
Por sua vez, os arts. 8.º e 15 da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055 dispõem que comptete privativamente às Varas de Execução Fiscal (1.ª a 12.ª) processar e julgar feitos com rito de Juizado Especial Tributário.
III. Do exposto: 1) RETIFIQUE-SE a classe processual para "Procedimento do Juizado Especial Cível". 2) DECLINO DA COMPETÊNCIA, nos termos dos arts. 64, § 1.º, do CPC e 289 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal do Rio de Janeiro, em favor de uma das Varas Federais de Execução Fiscal.
ENCAMINHEM-SE os autos imediatamente, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe.
INTIME-SE. -
29/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:13
Declarada incompetência
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24/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 17:38
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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22/07/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5062305-86.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ADRIANA CHRISTINA TEIXEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ADRIANA CHRISTINA TEIXEIRA DE SOUZA (OAB RJ073152)REQUERENTE: PAULA CHRISTINA TEIXEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ADRIANA CHRISTINA TEIXEIRA DE SOUZA (OAB RJ073152) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por PAULA CHRISTINA TEIXEIRA DE SOUZA e CHRISTINA TEIXEIRA DE SOUZA em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com os seguintes pedidos: “a-) declarar a inexistência de responsabilidade das Autoras pelo débito tributário descrito na CDA *01.***.*19-65-45; b-) determinar a anulação da inscrição em dívida ativa em nome das Autoras, com o cancelamento do débito indevido; c-) condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 7.097,31, com juros e correção monetária, tendo em vista a validade da declaração do IRPF do ano 2021/2022 do pai das Autoras; d-) condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 20.000,00, ou valor superior conforme prudente arbítrio deste MM.
Juízo.” (sem grifos do originário) Em caráter liminar, requereram a concessão de tutela provisória de urgência para obstar a compensação da restituição do IRPF da autoras com o débito inscrito.
Há pedido de gratuidade de justiça.
II. As autoras não se desincumbiram de comprovar o quadro de hipossuficiência econômica alegado, de modo que deve ser facultada a comprovação documental a fim de viabilizar a análise do pleito.
Ressalte-se que este juízo, para o deferimento da gratuidade de justiça, utiliza como critério a aferição de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor adotado, em regra, pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e, igualmente, próximo ao do limite de isenção do imposto de renda.
III. À vista disso: 1) INTIMEM-SE as autoras para comprovarem quadro de hipossuficiência impeditivo para o pagamento das verbas judiciais, com base no artigo 99, § 2.º, do CPC, colacionando aos autos comprovantes de rendimentos em valor inferior a três salários mínimos ou comprovantes de eventuais despesas que comprometam de maneira substancial os rendimentos percebidos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, alternativamente, recolha as custas iniciais necessárias ao ajuizamento da ação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. PRAZO: 15 (quinze) dias. 2) PROMOVA-SE a alteração da classe da ação para "PROCEDIMENTO COMUM". 3) Ultrapassado o prazo, sem o cumprimento do determinado, VOLTEM-ME conclusos para sentença. 4) Cumprido, VOLTEM-ME conclusos para decisão. -
08/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:23
Despacho
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02/07/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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