TRF2 - 5003776-23.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 23:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003776-23.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: CIRIO MADRUGA FELIXADVOGADO(A): PAULA GABRIELA BATISTA GALVAO DA SILVA (OAB RJ252279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CIRIO MADRUGA FELIX em face de ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do seu procedimento administrativo junto ao INSS em razão de mora injustificada.
Procuração e demais documentos, no Evento 1.
Declinada a competência no Evento 4.
Intimado, o impetrante apresentou o documento do Evento 14. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a manifestação do Evento 21 como emenda à inicial. À Secretaria para a retificação do polo passivo do feito junto ao sistema processual, fazendo constar o SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE III DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, em sede de mandado de segurança, o Juiz ordenará que se suspenda o ato apontado como coator, quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente ao final da lide.
Na espécie, não entendo presentes os requisitos que justificam a concessão da medida requestada.
O Impetrante requereu liminarmente que a autoridade coatora proceda ao "andamento e agendamento de perícia medica no pedido de Auxílio Acidente protocolado pelo impetrante – PROTOCOLO n° 1949245575".
Considerando a célere tramitação do mandado de segurança, bem como que o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes, entendo pelo indeferimento da LIMINAR. Não se pode olvidar, ademais, que a situação vivenciada não é restrita à parte impetrante, sendo público e notório o colapso do serviço prestado pelo INSS, que, por fatores múltiplos (ausência de recursos humanos e materiais, pandemia, atraso na atualização dos sistemas ao novo conjunto de regras da EC n.º 103/2019, paralisações dos peritos médicos, falta de reposição das aposentadorias dos servidores, corte de gastos, aumento do quantitativo de requerimentos por conta da crise econômica, etc.), não tem conseguido absorver a demanda crescente de requerimentos previdenciários e recursos administrativos. Outrossim, deve-se ponderar ainda que o indeferimento desta liminar não frustrará o resultado útil do processo.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Diante da urgência, a intimação deverá ocorrer pelo meio mais célere a disposição do Juízo, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Além disso, intime-se o órgão de representação judicial do INSS, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se igualmente a representação judicial do INSS para que auxilie o juízo na cientificação da autoridade representada quanto à decisão judicial prolatada nos autos, bem como para que comprove, nos autos, o seu atendimento.
Após, ao MPF, para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
07/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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07/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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04/07/2025 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 14:21
Determinada a intimação
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04/06/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:22
Determinada a intimação
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25/04/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03F para RJDCA02F)
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24/04/2025 15:49
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:46
Declarada incompetência
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24/04/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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