TRF2 - 5056046-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:42
Juntada de Petição
-
21/08/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056046-75.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ADALBERTO LEIDENFROSTADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADALBERTO LEIDENFROST contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ I, com pedido de não submissão à incidência do imposto de renda os ganhos não realizados apurados por pessoa jurídica no exterior de titulariadade do trust “Thinkool Share Trust”, no ano-calendário de 2024 e nos anos subsequentes.
Requereu, ainda, a suspensão da exigibilidade dos valores controversos em discussão no presente mandado de segurança, no valor de R$ 319.220,26, após a realização do depósito judicial, vedando-se a realização de qualquer ato constritivo, como protestos, inscrição em CADIN, ajuizamento de execução fiscal, dentre outros.
Inicial instruída com documentos e comprovante de recolhimento das custas (eventos 1 e 3).
ADALBERTO LEIDENFROST comprovou a realização do depósito em conta judicial, em 20/06/2025, no valor de R$ 343.691,68 (evento 4). É o que consta.
II.
O depósito do montante integral da multa é direito potestativo do contribuinte a ser fiscalizado pela autoridade administrativa que, verificando sua integralidade, deverá promover a suspensão.
III. À vista disso, INTIME-SE a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para se manifestar acerca da higidez do depósito, a fim de que, verificada sua integralidade, adote as providências necessárias à suspensão de exigibilidade.
PRAZO: 5 (cinco) dias.
Após: 1) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7.º, inc.
I). 2) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada (UNIÃO/PGFN), para que, querendo, ingresse no feito (Lei n. 12.016/09, art. 7.º, inc.
II). 3) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 12). 4) Tudo feito, CONCLUSOS para sentença. 5) INTIMEM-SE. -
08/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:23
Decisão interlocutória
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23/06/2025 13:43
Juntada de Petição
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10/06/2025 17:21
Juntada de Petição
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09/06/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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