TRF2 - 5026677-79.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*07-03 processada no TRF2 com o no. 51671696020254029666/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO)
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26/08/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*07-03 processada no TRF2 com o no. 51671687520254029666/TRF (RENILDA MULINARI PIOTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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26/08/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*07-03 processada no TRF2 com o no. 51671687520254029666/TRF (ANTONIO SERGIO FARIAS PASSOS)
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13/08/2025 18:43
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*07-03
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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25/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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25/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/07/2025 15:43
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*07-03
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21/07/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5026677-79.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: ANTONIO SERGIO FARIAS PASSOSADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que foi homologado acordo concedendo ao autor o benefício previdenciário de auxílio-acidente à parte autora com DIB em 01/10/2008.
O autor apresentou impugnação (evento 57, PET1) ao cálculo do INSS por ter descontado em sua planilha os valores recebidos pelo autor a título de auxílio-doença (NB 31/651.083.228-7 - evento 52, OUT2) .
O INSS intimado não se manifestou (eventos 58 e 61).
Em relação à acumulação de auxílio-doença e auxílio-acidente, a jurisprudência consolidada pelo STJ estabelece um requisito essencial para a percepção cumulativa desses benefícios: não decorrer do mesmo fato gerador/mesma lesão: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE, DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta pela parte ora agravante, objetivando a concessão o auxílio-acidente, em decorrência de acidente de trabalho .
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da autarquia previdenciária, para julgar improcedente a demanda, porquanto impossível a percepção conjunta de auxílio-doença e auxílio-acidente, considerando que são decorrentes do mesmo fato gerador. III.
Acórdão recorrido em harmonia com a firme jurisprudência desta Corte, que, reiteradamente, afirma a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença, quando originados do mesmo fato gerador. IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 363.721/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA.
IDÊNTICO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inicialmente, no tocante à alegada violação dos artigos 165, 458, II e 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Conforme firme jurisprudência do STJ a respeito da matéria, fica impossibilitada a acumulação de auxílio-acidente e auxílio-doença, quando decorrentes do mesmo fato gerador. 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo reconheceu indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente, tendo em vista que se trata das mesmas lesões que acometeram o segurado.
Desse modo, rever o entendimento consignado no decisum vergastado requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.771.591/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018.) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO DECORREM DO MESMO FATO GERADOR.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É indevida a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador. Precedentes: AgRg no AREsp. 218.738/DF, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27.3.2014; AgRg no AREsp 152.315/SE, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25.5.2012; AgRg nos EDcl no REsp. 1.145.122 / RJ, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 27.4.2012. 2.
Agravo Regimental do Segurado a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 384.935/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 27/4/2017.) A parte autora alega que os benefícios em questão não teriam o mesmo fato gerador, pois o INSS teria concedido benefício posteriormente ao acidente por virtude de patologia diversa a causa de pedir da presente ação.
A hipótese do auxílio-acidente aqui deferido e dos auxílio-doença (NB 31/651.083.228-7) não decorre do mesmo evento traumatico.
Neste sentido, vejamos os relatórios SABI anexados noevento 115, LAUDO2: auxílio-acidente: cirurgia na mão decorrente de acidente. NB 31/651.083.228-7: doença degenerativa de coluna lombar Ou seja, o benefício de auxílio-doença não decorreu de uma uma piora no quadro de incapacidade então consolidado. É evidente que os benefícios em questão possuem fato gerador distinto do acidente sofrido pelo autor, o que permite a cumulação dos referidos benefícios.
Isto posto, assiste razão ao autor no que tange ao recebimento cumulado do auxílio-acidente e auxílio-doença recebido.
Assim, intime-se o INSS para manifestação acerca do cálculo apresentado pelo autor no evento 57, CALC2., prazo de 10 dias.
Sem impugnação, deverá a Secretaria retificar a RPV do evento 53. -
05/07/2025 09:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/07/2025 09:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/07/2025 09:21
Despacho
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27/06/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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30/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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11/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/04/2025 15:21
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*07-03
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10/04/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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06/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/02/2025 14:41
Despacho
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06/02/2025 17:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/02/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 17:03
Transitado em Julgado - Data: 04/02/2025
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05/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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29/12/2024 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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18/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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18/12/2024 17:56
Homologada a Transação
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18/12/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/12/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/12/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/12/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/12/2024 18:22
Juntada de Petição
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16/12/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/12/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/12/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 20:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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12/12/2024 18:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/12/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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18/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO SERGIO FARIAS PASSOS <br/> Data: 12/12/2024 às 08:20. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar
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16/10/2024 17:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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16/10/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:00
Juntada de Petição
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27/09/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/09/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:21
Determinada a citação
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26/08/2024 14:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5027747-34.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1
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14/08/2024 09:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 18:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/08/2024 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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