TRF2 - 5002577-91.2024.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:55
Determinado o Arquivamento
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18/09/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJNIG01
-
04/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
14/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002577-91.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: LARISSA SATHER LEITE DANTAS (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO JOSE BRASIL DE ALVARENGA (OAB RJ218808)ADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES PINTO (OAB RJ239493)ADVOGADO(A): BRANCA FERNANDES PINTO (OAB RJ181841) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. salário-maternidade. qualidade de segurada não comprovada. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Quanto ao mérito, propriamente dito, esclareço que, nos termos do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, para a segurada contribuinte individual, a concessão do salário-maternidade depende do cumprimento do período de carência, equivalente a 10 (dez) contribuições mensais.
Ressalto, ainda, que, nos termos do art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015, para o contribuinte individual serão consideradas para cômputo do período de carência as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Compulsando os autos, verifico no extrato de dossiê previdenciário constante do anexo evento 1, CNIS8 que a demandante verteu contribuições referentes aos períodos de 01/08/2021 a 31/03/2022 e de 01/01/2023 a 31/01/2024 na condição de contribuinte individual.
Observo, porém, que nenhuma das contribuições referentes aos períodos de 01/09/2021 a 31/03/2022 (pagamentos efetuado a partir de 12/05/2023 até 18/03/2024) e de 01/01/2023 a 31/01/2024 (pagamento efetuados entre 18/06/2023 a 11/03/2024), foi recolhida sem atraso.
Deste modo, após o recolhimento tempestivo da competência relativa ao agosto de 2021, a autora voltou a verter contribuições ao RGPS somente em maio de 2023, três meses antes do parto, tendo, entretanto, promovido todos os recolhimentos em atraso, verifica-se que a demandante não possuía qualidade de segurada nem havia preenchido o requisito carência (previsto no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019) na data do nascimento do seu filho (15/08/2023), sendo, portanto, a improcedência de rigor(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 19:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 15:48
Juntada de Petição
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05/06/2025 15:48
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002577-91.2024.4.02.5120/RJAUTOR: LARISSA SATHER LEITE DANTASADVOGADO(A): PAULO JOSE BRASIL DE ALVARENGA (OAB RJ218808)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida, e nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
Intime-se. -
19/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 18:24
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:58
Despacho
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08/01/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/08/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/08/2024 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:26
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:18
Determinada a intimação
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08/06/2024 00:43
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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