TRF2 - 5058144-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058144-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LENY PEREIRA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): PATRICIA DA PAZ SOUZA (OAB RJ243946) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o valor atribuído à causa, retifico de ofício a classe da ação para procedimento de juizado especial.
Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 .
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.Informar seu endereço eletrônico (email) e telefones de contato.Apresentar na íntegra o referido processo ou justificar eventual óbice, já que trata-se de processo eletrônico e é possível o acesso a todas as peças do processo administrativo através do sistema do INSS - “MEU INSS”.Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60(sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume;Juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato.Comprovar, documentalmente, que requereu o benefício em 11 de maio de 2021; Não havendo cumprimento dos itens 4 a 6, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, voltem conclusos para decisão. -
12/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/08/2025 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 15:34
Determinada a intimação
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08/08/2025 14:51
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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08/08/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO33S para RJRIO31S)
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31/07/2025 12:48
Alterado o assunto processual - De: Bancários - Para: Idoso
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 11:06
Despacho
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28/07/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO23S para RJRIO33S)
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24/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058144-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LENY PEREIRA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): PATRICIA DA PAZ SOUZA (OAB RJ243946) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o autor ajuizou a presente demanda em face do INSS postulando, em síntese, o pagamento de atrasados relativos a benefício de amparo social ao idoso; Considerando que a demanda é de natureza assistencial, e, portanto, declino da competência para redistribuição a uma das varas previdenciárias desta SJRJ, nos termos do artigo 64, § 3º, do CPC.
P.I. (MA/ac) -
10/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:22
Declarada incompetência
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10/07/2025 16:38
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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10/07/2025 16:20
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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10/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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