TRF2 - 5001954-44.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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03/09/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001954-44.2025.4.02.5006/ESAUTOR: DAVI NASCIMENTO PINHEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSÉ ELIAS SEIBERT SANTANA JÚNIOR (OAB BA038746)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA D AJUDA DA SILVA NASCIMENTO (Pais)ADVOGADO(A): JOSÉ ELIAS SEIBERT SANTANA JÚNIOR (OAB BA038746)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência em favor da parte autora com DIB em 27/08/2024 (data do requerimento administrativo).
CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS implante o benefício acima no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e b) PAGAR, após o trânsito em julgado, observado o teto do Juizado Especial Federal, em favor da parte autora, as parcelas vencidas e vincendas do benefício assistencial de amparo ao idoso desde a DIB (27/08/2024) até sua efetiva implantação.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros, desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).
Após, certificado nos autos o cumprimento da antecipação de tutela, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive ao Ministério Público Federal, apenas para ciência. -
28/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 15:03
Juntada de Petição
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05/08/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 17:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 13:10
Juntada de Petição
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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14/07/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001954-44.2025.4.02.5006/ESRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAAUTOR: DAVI NASCIMENTO PINHEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSÉ ELIAS SEIBERT SANTANA JÚNIOR (OAB BA038746)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA D AJUDA DA SILVA NASCIMENTO (Pais)ADVOGADO(A): JOSÉ ELIAS SEIBERT SANTANA JÚNIOR (OAB BA038746)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 05/07/2025 - Juntada de mandado cumprido -
05/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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05/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 11:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/06/2025 11:22
Juntada de Petição
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02/06/2025 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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23/05/2025 16:04
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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22/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:08
Não Concedida a tutela provisória
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18/05/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2025 11:41
Alterado o assunto processual - De: Por Idade - Para: Deficiente
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16/04/2025 18:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS504J)
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16/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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