TRF2 - 5007065-61.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KELLY DA SILVA DE SOUZA GARCIA <br/> Data: 20/10/2025 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias
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30/07/2025 16:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03F para CEPERJB-DC)
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30/07/2025 16:25
Despacho
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30/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007065-61.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: KELLY DA SILVA DE SOUZA GARCIAADVOGADO(A): SARAH PORTELA DE SOUZA (OAB RJ259849) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção: (i) anexe os seguintes documentos atualizados: a) procuração; b) declaração de hipossuficiência econômica; (ii) o documento do ev. 1.5 data de out/2024.
Por isso, apresente comprovante de residência atualizado e em nome próprio (fatura de consumo de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, etc.) ou, não possuindo, declaração da associação de moradores ou do proprietário do imóvel (acompanhada de RG e CPF); (iii) para subsidiar a aferição da deficiência e do impedimento de longo prazo, apresente laudo médico atualizado, com descrição (a) da deficiência e das limitações que ela impõe ao convívio na sociedade bem como (b) da estimativa do prazo pelo qual deve perdurar o impedimento.
Não sendo apresentado laudo atualizado, a análise da deficiência e do impedimento ficará adstrita aos documentos constantes do processo; (iv) tendo em vista a possibilidade de realização de apenas uma perícia médica nos processos que versem sobre benefícios assistenciais à pessoa com deficiência (art. 1º, § 4º, Lei 13.876/2019), indique a especialidade médica pretendida para a realização do exame.
Não sendo feita a indicação, será designado perito psiquiatra ou clínico geral.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
10/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:23
Determinada a intimação
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10/07/2025 16:28
Juntado(a)
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10/07/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 00:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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