TRF2 - 5001498-88.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001498-88.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: HENRIQUE MOREIRA BRAGA MENDES OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOAO LUIZ SOARES SANTIAGO (OAB CE038371) DESPACHO/DECISÃO Determino a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, que deverá disponibilizar o acesso do(a) ilustre Oficial(a) em sua residência, com vistas a apurar o seguinte: • Quem são os filhos, os pais e os avós da parte autora, ainda que com ela não residam.
Deverá informar ainda o CPF, o nome completo, a profissão e se algum deles é pagador de pensão alimentícia. • Com quem o(a) requerente reside? Especificar, relativamente a cada componente do grupo familiar, nome completo, números do documento de identificação e CPF, data de nascimento, nível de escolaridade, qualificação profissional (se possível com observância de contratos de trabalho anotados em CTPS), vínculo de parentesco e há quanto tempo reside com a parte autora. • Discriminar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
Em caso de recebimento de benefício previdenciário, especificar qual a espécie (aposentadoria, pensão por morte, LOAS, etc.), o valor, bem como a idade do beneficiário. • A família possui automóvel ou outro bem móvel? Especificar marca, modelo e ano de fabricação. • Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Especificar local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.
Pormenorizar também os móveis que indiquem a quantidade de moradores, por exemplo, quantas camas de solteiro e/ou solteiro que guarnecem a residência. • Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com medicamentos de uso contínuo, curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc? Em caso positivo, informar se consegue obter remédios na rede pública de saúde ou se os adquire, informando o respectivo custo mensal médio de cada um desses cuidados. • A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, aluguem social, etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido. • Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? • Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal). • Respostas aos quesitos do INSS (Evento 19).
Com a juntada do mandado de verificação, dê-se vista às partes acerca do respectivo mandado, pelo prazo de 10 dias.
DEPOIS, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF para intervir no processo, conforme disposto no art. 178, II, do CPC.
Por derradeiro, voltem conclusos. -
28/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 19:12
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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04/08/2025 08:24
Despacho
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 16:28
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001498-88.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: HENRIQUE MOREIRA BRAGA MENDES OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOAO LUIZ SOARES SANTIAGO (OAB CE038371) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
17/07/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 18:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001498-88.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: HENRIQUE MOREIRA BRAGA MENDES OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOAO LUIZ SOARES SANTIAGO (OAB CE038371) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Defiro a prioridade na tramitação do feito.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício assistencial ao deficiente.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (eventual realização de audiência), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o réu para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis, retornando-me conclusos, por derradeiro.
Após a instrução do feito, com escopo no art. art. 178, II, do CPC, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 15 dias úteis. -
16/07/2025 19:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 19:38
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001498-88.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: HENRIQUE MOREIRA BRAGA MENDES OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOAO LUIZ SOARES SANTIAGO (OAB CE038371) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo anexar aos autos procuração, declaração de hipossuficiência econômica, termo de renúncia ao teto do Juizado e contrato de honorários validamente assinados.
Em relação à Zapsign, e em consulta o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://estrutura.iti.gov.br/), percebe-se que a empresa ainda está em credenciamento junto ao Instituto.
Ressalto que "o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes". (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará tão somente: 1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt- br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1o, §2o, inciso III, da Lei no 11.419/2006.
No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, deverá a parte autora fornecer a certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
Alega-se na petição inicial que "o requerente tem o diagnóstico de TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE - TDAH – (CID10 F90), faz uso de medicação contínua e necessita de apoio ao aprendizado em ambiente escolar, devido as suas limitações e dificuldades apresentadas".
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, considerando os documentos médicos existentes nos autos: 1- apresente relatório descritivo escolar/relatório individual a ser emitido pela equipe técnica da escola onde estuda.
Exemplo do relatório encontra-se nos autos do Processo n. 5003100-22.2022.4.02.5105 (evento 30, OUT2). No referido relatório deverá constar, também, o período/turno, carga horária e o efetivo horário em que a criança estuda. 2 - esclareça objetiva e casuisticamente quais barreiras sociais impedem a sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, devendo levar em consideração o seguinte conceito legal de barreira e suas espécies ("Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência"): Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com de ciência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. -
07/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 19:32
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 16:47
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GESSICA MOREIRA DA SILVA BRAGA - REPRESENTANTE
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04/07/2025 16:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GESSICA MOREIRA DA SILVA BRAGA - EXCLUÍDA
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04/07/2025 16:45
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GESSICA MOREIRA DA SILVA BRAGA - NORMAL
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03/07/2025 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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