TRF2 - 5106985-93.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
-
12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5106985-93.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: AUGUSTA HELENA GOMES PEREIRA BICUDOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO NOGUEIRA GOMES PEREIRAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)EXEQUENTE: EDUARDO NOGUEIRA GOMES PEREIRA (Inventariante)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Vistos etc. ESPÓLIO DE MARIA LAURA NOGUEIRA GOMES PEREIRA ajuizou Cumprimento de Sentença contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a execução da sentença proferida nos autos na Ação Coletiva n. 0002097-90.2000.4.01.3400, ajuizada pela SINDTTEN – SINDICATO DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL, em face da UNIÃO FEDERAL.
Impugnação da União Federal no evento 32, mediante a qual suscita preliminar de ilegitimidade ativa, haja vista que a autora não integra a listagem de favorecidos da ação coletiva.
Acrescenta que a parte exequente não ocupava o cargo de Técnico do Tesouro Nacional, à data da propositura da ação de conhecimento, motivo pelo qual “não foi substituída pela entidade sindical e, portanto, não possui legitimidade ativa para esta execução, de modo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito”.
Por fim, aduz que “a parte exequente, em fevereiro de 1995, teve aumento na rubrica “00669 – RAV”, alteração que implicou ganho remuneratório superior ao percentual de 3,17%”, já tendo sido incorporado o índice objeto da execução aos vencimentos da exequente, razão pela qual não haveria qualquer passivo a ser pago.
Manifestação da exequente no evento 40, refutando os argumentos da executada em sua impugnação. DECIDO. Sustenta a União Federal, em sua impugnação, preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a exequente não integra a listagem de favorecidos da ação coletiva, constante das fls. 125/390 daqueles autos.
A questão não merece maiores digressões.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 883.642, em sede de repercussão geral, em 18/06/2015, assentou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na defesa de toda a categoria que representa, sendo desnecessária a relação nominal dos seus filiados, bem como desnecessária a comprovação de filiação do servidor ao sindicato para fins de execução individual.
Neste sentido, trago à colação o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. 2. Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. 3.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 1689334 / RJ, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe: 20/03/2018) Desta feita, comprovado que a exequente era servidora aposentada do Ministério da Economia (evento 1, ficha financeira 6), resta evidenciada a sua legitimidade ativa para a presente execução.
Aduz a executada, ainda, que a substituída, e consequentemente seus herdeiros, não faz jus ao passivo de 3,17%, uma vez que tais valores já teriam sido incorporados quando do aumento fornecido em fevereiro/1995, através da modificação do valor da rubrica "00669 RAV".
Alega que a Medida Provisória n. 2.225-45, que estendeu o direito ao reajuste dos 3,17% a todos os servidores públicos federais da União, determinou, no seu art. 10º, que na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, ou demais vantagem de qualquer natureza, o reajuste somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada.
Vejamos: MEDIDA PROVISÓRIA nº 2.225-45, "Artigo 8º “Aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.880. de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de 25,94% concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de 22,07%”.
Artigo 9º “A incorporação mensal do reajuste de que trata o art. 8º ocorrerá nos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002”.
Artigo 10º “Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994”.
Artigo 11º “Os valores devidos até 31 de dezembro de 2001, em decorrência da aplicação desta Medida Provisória, passam a constituir passivos que serão pagos em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002”. No entanto, o aumento mencionado pela ré em nada se confunde com o reajuste definido no título coletivo, que apenas ocorreu em sentença datada no ano de 2000.
Rejeito, portanto, a impugnação apresentada pela ré.
Sendo assim, e considerando que, a União Federal não impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 25, planilha 3, HOMOLOGO o valor de R$ 62.395,22 (sessenta e dois mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos), em 06/2025, com a devida atualização monetária até a data do efetivo pagamento descontado o PSS no valor de R$ 2.277,36 (dois mil duzentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Defiro o pedido de se destacar os honorários advocatícios contratados pelo exequente no percentual de 15% (quinze por cento) da quantia objeto do requisitório a ser recebida pela parte constituinte (evento 1, contrato de honorários 16/18), a teor do que dispõe o art. 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), em favor de advogados PIOVEZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 33.***.***/0001-24.
Fixo honorários advocatícios de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC.
Preclusa a presente decisão, requisite-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, os valores ora homologados, nos moldes da Resolução n. 822/2023 do Conselho de Justiça Federal.
Expedido o Ofício Requisitório, intimem-se as partes do teor, em conformidade com o artigo 12 da mesma Resolução.
Cientes e não havendo impugnações, encaminhe-se a Requisição.
Após, mantenham-se os autos suspensos aguardando o pagamento do requisitório.
P.I. -
11/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43, 45 e 44
-
11/09/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
11/09/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
11/09/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 12:30
Decisão interlocutória
-
01/08/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
-
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5106985-93.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00020979020004013400/)RELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESEXEQUENTE: AUGUSTA HELENA GOMES PEREIRA BICUDOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO NOGUEIRA GOMES PEREIRAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)EXEQUENTE: EDUARDO NOGUEIRA GOMES PEREIRA (Inventariante)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 10/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
11/07/2025 06:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
-
11/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
10/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 16:15
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 18:01
Determinada a intimação
-
12/05/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
29/04/2025 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
16/04/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
15/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 17:03
Decisão interlocutória
-
06/03/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 15:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 13 e 12
-
11/02/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
10/02/2025 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 15:56
Despacho
-
07/02/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 6 e 5
-
18/12/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
17/12/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 20:21
Despacho
-
17/12/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001329-08.2024.4.02.5115
Jose Luiz Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007366-21.2023.4.02.5104
Ellen Alves Medeiros de Souza
Tome Engenharia SA em Recuperacao Judici...
Advogado: Marcelo de Almeida Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2023 11:35
Processo nº 5003507-63.2024.4.02.5103
Roberto Vilaca Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Natalia Jorge Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036850-65.2024.4.02.5001
Paula Roberta Balestreiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2025 18:19
Processo nº 5003185-12.2025.4.02.5005
Rita Candido Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 14:55