TRF2 - 5003062-08.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003062-08.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE JOAO DE PAULAADVOGADO(A): DAIANA SIQUEIRA RAMOS (OAB RJ187390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homogado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intime-se. -
08/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:21
Determinada a intimação
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08/07/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003062-08.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE JOAO DE PAULAADVOGADO(A): DAIANA SIQUEIRA RAMOS (OAB RJ187390) DESPACHO/DECISÃO I – Da análise dos autos, verifico que, até o presente momento, a empresa ré APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (07.***.***/0001-99) não se manifestou não obstante a citação eletrônica constante do Evento 11, nestes termos, expeça-se carta precatória para citação da referida empresa, devendo o expediente ser direcionado para o endereço apontado à peça inicial, qual seja Avenida Prefeito Humberto dos Santos, 1600, Comercial São Mateus Open Plaza, Lojas 01, 02, 03, Fernando Collor – Nossa Senhora do Socorro – SE – CEP: 49.155-050, para fins de que venha a apresentar resposta no prazo de 30 dias úteis comuns.
Não obstante, deverá a empresa ré esclarecer as razões pelas quais a mesma não atendeu à citação eletrônica verificada nos autos (Evento 11).
Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, especialmente cópia do contrato/ficha de filiação, da autorização de consignação no benefício previdenciário e demais documentos que instruíram o negócio jurídico em lide.
II - O que se observa nos casos como o presente, em que associações e/ou sindicatos incluem beneficiários do INSS nos seus quadros e acionam descontos de mensalidades sobre os benefícios, é que os Réus optam por uma modalidade de contratação cuja autenticidade é de difícil comprovação.
Portanto, as associações e/ou sindicatos acabam assumindo o risco em relação às alegações de fraude. Sendo assim, diante da fundamentação acima, inverto o ônus da prova em face da ré APDAP.
Atente-se a ré que, com a inversão do ônus da prova, cumpre-lhe se desincumbir da comprovação de que a contratação foi realizada pela parte Autora, o que lhe acarreta a despesa com eventual produção de prova pericial.
Concedo à(s) Associação(ões) Ré(s) a oportunidade de juntar(em) aos autos provas efetivas de que a parte Autora utilizou algum dos programas, ofertas ou serviços oferecidos aos seus filiados. -
03/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:13
Despacho
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03/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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27/05/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 12:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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21/05/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 12:55
Determinada a citação
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21/05/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 11:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 23:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 23:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 23:33
Determinada a citação
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14/05/2025 23:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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