TRF2 - 5071267-69.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:04
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 17:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO40
-
03/09/2025 17:27
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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09/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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09/08/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5071267-69.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: IARA BANDEIRA DINIZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA GUIMARAES FERREIRA (OAB RJ233100)ADVOGADO(A): MARCELLA DA SILVA SANTANA (OAB RJ217083)INTERESSADO: ANDREZA DA SILVA BANDEIRA (Pais) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MARIANA GUIMARAES FERREIRAADVOGADO(A): MARCELLA DA SILVA SANTANA DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido. O resultado da prova pericial (Eventos 43.1 e 60.1) revela que a requerente, com 9 anos de idade, à época, acometida de déficit de atenção e hiperatividade, não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária, não a caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, a perita informou: Histórico/anamnese: Compareceu para ser periciada, proveniente da residência, no Estácio, acompanhada pela genitora e tendo utilizado o transporte público (ônibus).
Sobre o histórico pessoal, a genitora afirma que a periciada cursa o terceiro ano do ensino fundamental em turno matutino, na rede pública de ensino (FAETEC/Instituto de Educação) e sem mediação escolar.
Refere que a periciada completou o processo de alfabetização aos cinco anos de idade.
Informa que a periciada tem nove anos, reside com a genitora e o irmão de doze anos.
A genitora afirma trabalhar na área de atendimento ao público.
Sobre o histórico de desenvolvimento infantil, a genitora declara que a periciada nasceu a termo via parto vaginal.
Refere aleitamento materno até quatro meses – interrompido após a matrícula em creche.
Relata que a menor aprendeu a deambular antes de atingir dois anos de idade, desenvolveu linguagem oral após mais de dois anos e completou o processo de desfralde aos dois anos.
Sobre o estado de saúde atual, a genitora afirma que a periciada foi diagnosticada com transtorno do espectro autista e faz uso de depakene atualmente.
Alega que a menor não se adaptou ao tratamento medicamentoso com ritalina devido à dificuldade de concentração.
Informa que a periciada realiza tratamento multidisciplinar (Terapia Ocupacional, Psicologia e Psicomotricidade) pelo plano de saúde Unimed, o qual é pago pela avó.
Relata quadro clínico de irritabilidade, preferência por permanecer e brincar sozinha, dificuldade em focar o olhar, alguma seletividade alimentar, “mania de limpeza” e outras dificuldades sensoriais como não gostar de tocar em roupa molhada.
Alega que a periciada faz uso de garfo para se alimentar, sabe andar de bicicleta (com rodas de apoio), nada com boia em piscina rasa.
Sobre o histórico de patologias familiares prévias, a genitora nega casos de transtorno do espectro autista diagnosticados.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, a perita, além da realização de anamnese, analisou a documentação médica apresentada e efetuou adequado exame físico e do estado mental da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: Sobre o exame clínico, a periciada estabeleceu círculos de comunicação e atendeu às solicitações dirigidas, fez contato visual e atendeu solicitações verbais com coerência.
Não apresentou déficit motor nos quatro membros e não havia alterações de reflexos superficiais ou profundos.
Embora a perita tenha reconhecido que o quadro clínico da autora possa acarretar dificuldades de aprendizagem, agitação comportamental e resistência ao cumprimento de regras, também afirmou que sua condição encontra-se estabilizada (Evento 43, quesitos "2" e "3" do juízo).
Por fim, em laudo complementar (Evento 60, LAUDPERI1), a expert do juízo foi categórica, ao consignar: Portanto, não constatados impedimentos aptos a causar a obstrução a participação social por prazo superior a dois anos.
Por conseguinte, em conformidade com o resultado da idônea prova pericial, a autora, ora recorrente, não é portadora de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que seu quadro clínico não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
No recurso inominado, a recorrente alega ser diagnosticada com autismo, devendo ser considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme previsão do art. 1º, §2º, da lei nº 12.764/2012.
Contudo, o mero diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) não implica, automaticamente, o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial, sendo imprescindível a demonstração de que tais condições resultam em impedimentos de longo prazo capazes de obstruir, de forma significativa, a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, c/c o art. 4º, inc.
II, do Decreto nº 6.214/2007 e o art. 2º da Lei nº 13.146/2015.
No caso concreto, o conjunto probatório, especialmente a prova técnica judicial, elaborada por perita habilitada e realizada com base em entrevista, análise documental e exame direto da parte autora, concluiu, de forma categórica, pela ausência de impedimento de longo prazo.
A autora, apesar das dificuldades relatadas, frequenta regularmente a escola pública, encontra-se alfabetizada desde os cinco anos, não faz uso de mediação escolar, e demonstra relativa autonomia nas atividades da vida diária, como alimentar-se com uso de talheres, nadar com auxílio e andar de bicicleta com rodinhas.
A alegação da parte recorrente de que a perícia teria se limitado a uma análise médica restrita não encontra respaldo nos autos.
A expert considerou aspectos do desenvolvimento psicossocial, as queixas relatadas pela genitora, o contexto de inserção social e escolar, bem como os tratamentos realizados, inclusive no âmbito familiar e institucional.
Concluiu, com base em critérios técnicos e alinhados à abordagem biopsicossocial, que não se observam barreiras duradouras e significativas à participação social da menor, o que afasta a caracterização da deficiência nos moldes exigidos pela legislação.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma ou anulação da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da parte autora como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pela perita judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
-
10/07/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 12:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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13/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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10/06/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071267-69.2023.4.02.5101/RJAUTOR: IARA BANDEIRA DINIZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIANA GUIMARAES FERREIRA (OAB RJ233100)ADVOGADO(A): MARCELLA DA SILVA SANTANA (OAB RJ217083)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 12:18
Juntada de Petição
-
29/10/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
29/10/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
25/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
04/10/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
10/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/09/2024 20:44
Juntada de Petição
-
07/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
07/08/2024 17:12
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
06/08/2024 08:13
Determinada a intimação
-
05/08/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
01/05/2024 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
29/04/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 00:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/02/2024 21:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 44
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15/02/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
-
25/01/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/01/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/01/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/01/2024 20:58
Juntada de Petição
-
28/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
14/11/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/11/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/11/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/11/2023 14:41
Determinada a intimação
-
14/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IARA BANDEIRA DINIZ <br/> Data: 05/12/2023 às 09:00. <br/> Local: Consultório Dra Claudia Maria - Av. Boulevard 28 de setembro, 62 - sala 215 - Vila Isabel – Rio de Janeiro/RJ (próximo ao Hospi
-
14/11/2023 13:59
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 23
-
14/11/2023 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2023 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 27 e 28
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27 e 28
-
23/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
22/09/2023 17:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
-
20/09/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 17:41
Determinada a intimação
-
20/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IARA BANDEIRA DINIZ <br/> Data: 14/11/2023 às 09:00. <br/> Local: Consultório Dra Claudia Maria - Av. Boulevard 28 de setembro, 62 - sala 215 - Vila Isabel – Rio de Janeiro/RJ (próximo ao Hospi
-
20/09/2023 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
05/09/2023 11:30
Juntada de Petição
-
29/08/2023 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/08/2023 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/08/2023 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/08/2023 12:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/08/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2023 12:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
01/08/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2023 18:23
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2023 13:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/07/2023 17:46
Não Concedida a tutela provisória
-
05/07/2023 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2023 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/06/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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