TRF2 - 5000906-26.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:26
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/07/2025 15:16
Juntada de Petição
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23/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000906-26.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: ROSIMEIRE MARIA DE JESUSADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGUES LIMA (OAB MG220465) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Dessa forma, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá trazer aos autos, comprovante de renda mensal e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado.
Na mesma oportunidade, deverá juntar aos autos comprovante de residência oficial, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 03 (três) meses, em nome próprio.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, desde que comprove o vínculo existente com o titular do documento ou, caso não tenha vínculo com o titular do documento, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal.
Sem prejuízo, deverá juntar procuração, devidamente assinada manualmente e digitalizada, acompanhada de documento de identificação (frente e verso) que permita a verificação da autenticidade da assinatura ou com reconhecimento de firma; ou (b) devidamente assinada com certificado digital em nome do signatário, validável no site do ITI.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
09/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:39
Determinada a intimação
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09/07/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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