TRF2 - 5006932-67.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006932-67.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LEDA MARIA GARCIA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEX SANTOS VIEIRA DA SILVA (OAB RJ141229)ADVOGADO(A): INGRID DA MATTA VIEIRA (OAB RJ250226) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º do CPC.
II - Intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos cópia integral do processo nº 0004008-79.2022.8.19.0087, não anexado ao evento 20.
III - Considerando que o INSS, autarquia federal, integra o polo passivo da ação e o direito material controvertido é indisponível, não estando sujeito à transação, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, conforme disposto no art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
IV - Cite-se o INSS para apresentar resposta, na forma do art. 335, III, do CPC.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
VI - Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VII - Após, façam-me os autos conclusos. -
08/08/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:49
Determinada a citação
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08/08/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006932-67.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LEDA MARIA GARCIA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEX SANTOS VIEIRA DA SILVA (OAB RJ141229)ADVOGADO(A): INGRID DA MATTA VIEIRA (OAB RJ250226) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando à concessão de pensão por morte na qualidade de companheira.
I - Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual, nos termos dispostos no art. 1.048, do CPC, determinando à Secretaria que proceda à identificação própria dos autos que evidencie o regime de tramitação prioritária.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, com o consequente pagamento das custas processuais.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópia integral do processo nº 0004008-79.2022.8.19.0087.
Advirto à parte autora que, em caso de alegação de união estável, para os óbitos ocorridos após a entrada em vigor da MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida, com alterações, na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, é necessária a comprovação do cumprimento da exigência estabelecida no art. 16, §5 da Lei nº 8.213/91 ("as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento").
III - A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
Conquanto haja sentença declaratória da união estável da autora e do instituidor da pensão, o veredito resultou de reconhecimento do pedido por parte dos requeridos, isto é, os filhos do casal (evento 1, DOC4).
Não obstante sua propensão a influir no convencimento, a legislação previdenciária exige início de prova material contemporânea dos fatos (art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91), o qual deve ser reunido nos presentes autos.
Não se pode ignorar, ainda, a provável irreversibilidade dos efeitos da decisão, eis que, em face da natureza alimentar da pensão, dificilmente ocorrerá a recomposição do erário, na hipótese de insucesso da demandante.
Também o perigo de dano se mostra atenuado em face do tempo decorrido entre o óbito (em 01/01/22 - evento 1, DOC13) e a propositura da presente ação (em 04/07/25).
No caso sob análise, portanto, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de tutela de urgência sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
IV - Após, façam-me os autos conclusos. -
23/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:42
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 16:36
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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22/07/2025 13:10
Juntado(a)
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22/07/2025 13:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2025 13:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006932-67.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LEDA MARIA GARCIA DOS SANTOSADVOGADO(A): INGRID DA MATTA VIEIRA (OAB RJ250226) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por LEDA MARIA GARCIA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de benefício de pensão por morte. É o breve relatório.
Decido.
Analisando a petição inicial, verifico que a autora é domiciliada no município de São Gonçalo (evento1, ANEXO15), abrangido pela jurisdição das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Gonçalo.
Assim sendo, é de se reconhecer a incompetência absoluta das Varas Federais situadas na Subseção de Niterói.
Trata-se, no caso, de uma hipótese de competência territorial-funcional, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de se distribuírem os feitos, de forma equânime, pelas diversas Varas e Juizados Federais da Seção Judiciária, de forma a tornar mais efetiva a prestação jurisdicional, sendo a natureza de tal competência absoluta.
Assim, se o município onde reside a parte autora estiver vinculado a alguma Vara Federal, é lá que a ação deve ser ajuizada, uma vez que a competência é funcional, portanto, absoluta.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região revela-se tranquila, quanto a essa matéria, o que se extrai, dentre inúmeros outros, do seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
VARA DA CAPITAL.
AUTOR.
DOMÍCILIO NO INTERIOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE. - A divisão interna da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em subseções interiorizadas, fulcra-se no interesse público de melhor administração da Justiça, e não na conveniência das partes. - Dessa premissa decorre ser funcional-territorial, portanto de índole absoluta, o critério considerado para determinação de competência nessa situação, sendo viável, por conseguinte, o reconhecimento ex officio da incompetência pelo órgão julgador, conforme ocorrido no caso. - Recurso a que se nega provimento”. (TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 245.817, Relator Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, DJU de 28/08/2008). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA. DOMICÍLIO DO AUTOR.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV. Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ." (Conflito de Competência nº 0006648-75.2010.4.02.5101, Rel.
Messod Azulay Neto, 18/03/2019, 2ª Turma Especializada/TRF2).
Pelo exposto e com base na fundamentação supra, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, com apoio no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, e determino a livre redistribuição do processo para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Gonçalo. À Secretaria para atender. -
05/07/2025 13:15
Redistribuído por sorteio - (RJNIT03F para RJSGO05S)
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05/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 11:00
Declarada incompetência
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05/07/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 18:53
Juntada de Petição
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04/07/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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