TRF2 - 5030394-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030394-56.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCOS PAULO BERGMANN COSTAADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779)SENTENÇADesta forma, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95 c/c art. 1º da Lei 10259/01).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime(m)-se. -
11/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 14:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/09/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030394-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS PAULO BERGMANN COSTAADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Intime-se o autor para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se acerca da contestação, bem como do informado pela RFB, no que concerne a existência de débitos em nome do requerente, omitidos nesta demanda, tendo em vista a possibilidade de compensação, já notificada na via administrativa. -
01/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:36
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030394-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS PAULO BERGMANN COSTAADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos acostados aos autos, principalmente no que se refere aos pedidos administrativos, evidenciam que o montante recebido mensalmente, supera o limite de isenção do IRPF, bem como 40% do teto do RGPS, afastando a presunção relativa da hipossuficiência financeira declarada (FONAJEF nº38 e FOREJEF-2ªRegião nº125).
Trata-se de ação ajuizada sob dos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora pretende a repetição de indébito, relativo a suposto recolhimento acima do teto de contribuição ao RGPS, sob o argumento que tal pedido foi deferido na esfera administrativa, sob os despachos decisórios nº6.662-2024 e 897-2024, contudo, após alguns meses, não foi depositado o montante deferido na seara administrativa, levando o autor a requerer judicialmente o pagamento já deferido.
Requer tutela antecipada a fim de que a Ré se abstenha de concluir o procedimento administrativo, bem como de efetivar compensações/restituições até o deslinde da presente demanda. Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Cumpre observar que eventual quitação dos valores recolhidos a maior na via administrativa, em conclusão ao referido procedimento, apenas levaria a perda do objeto da presente ação, não causando qualquer prejuízo ao demandante.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, considerando a existência de decisão na via administrativa (Evento 1, COMP7 e COMP8).
Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
19/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 18:31
Determinada a citação
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19/05/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 15:16
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIOEF04F para RJRIOEF08F)
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11/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:47
Declarada incompetência
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11/04/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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Luciana Martins de Hollanda
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nikolas Lenin Nardini
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