TRF2 - 5000849-93.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 09:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 07:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 12:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 12:27
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000849-93.2025.4.02.5115/RJAUTOR: ALLANA ALVES CABRALADVOGADO(A): RODRIGO SERGIO REQUIAO MENEZES SANTOS (OAB RJ137030)ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ185166)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE, referente ao período de 120 dias, a contar da data do parto de RAEL ALVES DUARTE, em 07/01/2025 (evento 1.6), com renda mensal a ser apurada pelo INSS.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser deduzidos do total da condenação os valores já pagos na via administrativa a título de benefício inacumulável (NB 31/7161899738, DIB 15/07/2024, DCB 31/01/2025).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se o INSS para que comprove o cumprimento do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório e dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
08/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 10:33
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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