TRF2 - 5069540-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 45
-
27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 45
-
12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069540-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIZ SILVA MATIASADVOGADO(A): WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA (OAB RJ241815) DESPACHO/DECISÃO Considerando os fatos narrados, e os indícios de fraude, e especialmente em razão da decisão proferida pelo c.
Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 1.236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que em decisão de 3.7.2025 determinou: "Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). ..." Diante do exposto, a fim de preservar a segurança jurídica e garantir a harmonização do entendimento sobre a matéria, suspendo o curso do presente processo, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil1, até ulterior deliberação, observando-se os termos da ADPF 1.236 e os desdobramentos do acordo nacional de ressarcimento.
Intimem-se às partes em dez dias.
Rio de Janeiro, 07/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000257605 1.
Art. 313.
Suspende-se o processo:...V - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; ... -
07/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:09
Despacho
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07/08/2025 06:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 06:52
Despacho
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05/08/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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29/07/2025 13:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 15:52
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069540-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIZ SILVA MATIASADVOGADO(A): WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA (OAB RJ241815) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes.
Prazo: 10 dias Rio de Janeiro, 22/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
23/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:36
Determinada a intimação
-
22/07/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:34
Juntado(a)
-
22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069540-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIZ SILVA MATIASADVOGADO(A): WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA (OAB RJ241815) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se Carta Precatória para citação da SSOCIAÇÃO AMBEC - Associação de Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos, com endereço na Rua Helena, nº 309 - Vila Olimpia, São Paulo - SP, 04.552-050.
Cite-se a parte ré para resposta por escrito, no prazo de 30 dias, devendo ainda carrear aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, cumprindo assim a norma do art. 11 da Lei nº 10.259, de 11 de julho de 2001, juntando especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora, a respeito dos quais firmo a obrigação de apresentação pela parte ré, em observância do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – para a facilitação da defesa do consumidor.
Poderá a sentença ser fundamentada em conclusões decorrentes da inversão do ônus probatório em caso de sonegação dos elementos cuja apresentação é esperada da parte ré.
Diante dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, a parte ré, no mesmo prazo, apresentará proposta de transação por escrito, se for do seu interesse, o que não significará nenhuma admissão de culpa nem será levado em consideração num possível julgamento de mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, vindo os autos imediatamente conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo proposta de acordo1.
Rio de Janeiro, 17/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 107566 1.
A parte autora, assistida ou não por advogado, fique desde logo ciente de que não receberá necessariamente comunicações pelo Correio a respeito de todos os atos do Juiz, mesmo quando houver prazo de seu interesse a ser observado.
Somente de decisões recorríveis nos termos das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001 (indeferimento de liminar ou sentença) pode esperar ser intimada por telegrama ou outro meio semelhante.
Deve, portanto, inteirar-se periodicamente do estado do processo, inclusive para tomar conhecimento de pagamentos que tenham sido determinados em seu favor.
Os meios possíveis para manter-se atualizado sobre todas as ocorrências são a INTERNET, onde o processo pode ser visto em sua integralidade, bem como o comparecimento pessoal ao Juizado.
Não serão fornecidas informações por meio de telefone a jurisdicionados ou advogados. -
18/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:19
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:57
Determinada a intimação
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17/07/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 14:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069540-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIZ SILVA MATIASADVOGADO(A): WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA (OAB RJ241815) DESPACHO/DECISÃO Narrou a parte autora recebe mensalmente em seu Benefício (NB 1145061262). Ocorre que, diante da análise do pagamento de seu benefício previdenciário, o qual havia diminuído o valor liquido, inconformado, entrou em contato com o INSS, para ter acesso ao seu histórico de crédito analise a seu extrato de pagamento, notou que, a partir do mês de dezembro de 2023, houve a inclusão de uma contribuição ASSOCIATIVA, descontada mensalmente, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco), conforme CONTRACHEQUE Cite-se a parte ré para resposta por escrito, no prazo de 30 dias, devendo ainda carrear aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, cumprindo assim a norma do art. 11 da Lei nº 10.259, de 11 de julho de 2001, juntando especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora, a respeito dos quais firmo a obrigação de apresentação pela parte ré, em observância do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – para a facilitação da defesa do consumidor.
Poderá a sentença ser fundamentada em conclusões decorrentes da inversão do ônus probatório em caso de sonegação dos elementos cuja apresentação é esperada da parte ré.
Diante dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, a parte ré, no mesmo prazo, apresentará proposta de transação por escrito, se for do seu interesse, o que não significará nenhuma admissão de culpa nem será levado em consideração num possível julgamento de mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, vindo os autos imediatamente conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo proposta de acordo1.
Rio de Janeiro, 10/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 107566 1.
A parte autora, assistida ou não por advogado, fique desde logo ciente de que não receberá necessariamente comunicações pelo Correio a respeito de todos os atos do Juiz, mesmo quando houver prazo de seu interesse a ser observado.
Somente de decisões recorríveis nos termos das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001 (indeferimento de liminar ou sentença) pode esperar ser intimada por telegrama ou outro meio semelhante.
Deve, portanto, inteirar-se periodicamente do estado do processo, inclusive para tomar conhecimento de pagamentos que tenham sido determinados em seu favor.
Os meios possíveis para manter-se atualizado sobre todas as ocorrências são a INTERNET, onde o processo pode ser visto em sua integralidade, bem como o comparecimento pessoal ao Juizado.
Não serão fornecidas informações por meio de telefone a jurisdicionados ou advogados. -
10/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 17:24
Determinada a citação
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10/07/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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