TRF2 - 5005674-22.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 07:08
Juntada de Petição
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01/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005674-22.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LUCAS DE CARVALHO GABRIEL LIMAADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LUCAS DE CARVALHO GABRIEL LIMA contra ato proferido pelo GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, para o fim de determinar à autoridade coatora a conclusão do requerimento administrativo do Impetrante pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias.
Alega, para tanto, que requereu em 13/12/2024 a isenção de imposto de renda junto ao impetrado, mas que, até o momento, não teve seu pedido analisado.
Decido: A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Pois bem.
Como se percebe, a análise de eventual mora por parte da autoridade administrativa depende do exame de todo o trâmite do processo administrativo, até para se apreciar a partir de quando os autos ficaram à disposição da autoridade administrativa para a prática de determinado ato.
Desse modo, mostra-se prematuro para o magistrado determinar, em uma medida liminar, a adoção de providências administrativas, sem o prévio esclarecimento pela autoridade impetrada acerca da dinâmica do caso.
Até porque o exame de eventual morosidade administrativa não decorre do mero transcurso de tempo em dias, sob pena de o Judiciário intervir indevidamente no funcionamento do INSS, em violação a garantias processuais de outros segurados e à isonomia.
Por fim, relavante notar a ausência de urgência na presente hipótese, ante o expedito trâmite do mandado de segurança, não havendo perigo de ineficácia do provimento jurisdicional a ser proferido.
Além do mais, considerando o rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009.
Comunique-se à Procuradoria Federal, para os fins do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se, ainda, o MPF para dizer se pretende oferecer parecer, tendo em vista que a matéria trata de direito individual disponível.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença. -
28/08/2025 01:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/08/2025 01:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 01:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 01:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 01:29
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005674-22.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LUCAS DE CARVALHO GABRIEL LIMAADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) DESPACHO/DECISÃO A teor da certidão lavrada nos autos (Evento retro), intime-se o impetrante para comprovar o recolhimento das custas judiciais nos termos do Art 290 do CPC.
Em caso de pretensão de concessão de gratuidade de Justiça, deverá o impetrante juntar aos autos contracheque atualizado ou cópia da declaração do imposto de renda entregue no último exercício.
Prazo:15(quinze) dias. -
11/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:25
Determinada a intimação
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10/07/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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