TRF2 - 5062372-51.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
19/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062372-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO MACEDO DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO GOMES GIAMPAOLI (OAB RJ148348) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
15/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:31
Determinada a citação
-
15/07/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062372-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO MACEDO DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO GOMES GIAMPAOLI (OAB RJ148348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria argumentando ser portador de moléstia decorrente de acidente em serviço ocorrido na Missão de Paz – HAITI ,considerando a previsão do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 1 - Conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Cópias de todos os contracheques ou das fichas financeiras que demonstram os descontos de imposto de renda sobre os proventos que pretende ver reconhecidos como isentos; II - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF.
III - Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso,considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada. -
08/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 19:09
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 15:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOEF10S para RJRIOEF03F)
-
07/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062372-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO MACEDO DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO GOMES GIAMPAOLI (OAB RJ148348) DESPACHO/DECISÃO Considerando a certidão no evento 5, verifica-se a existência dos autos nº 5042462-38.2025.4.02.5101, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal, que por ocasião do protocolo, à luz da documentação correspondente à inicial, indica a repropositura de demanda já aventada e, extinta, sem resolução do mérito pelo juízo mencionado.
Com efeito, na esteira do artigo 486 do Código de Processo Civil de 2015, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. Para tanto, no caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Não obstante, há prevenção do Juízo correspondente à primeira demanda como prevê o artigo 286 do CPC/15, in verbis: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (grifei)"; Logo, declino a competência, em razão da prevenção, ao Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal conforme artigo 286, inciso, II do CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:11
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 16:00
Juntada de peças digitalizadas
-
27/06/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 18:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
25/06/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002924-17.2025.4.02.5112
Jocielcio Ferreira Azeredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003656-10.2025.4.02.5108
Julio Cesar Alves Correa
Marinha do Brasil
Advogado: Maite Alves Correa dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002386-51.2025.4.02.5107
Mauriceia Ramos dos Santos
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000730-65.2025.4.02.5105
Fernanda Carvalho da Silva Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Pontes Berriel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5067964-76.2025.4.02.5101
Marilza Cardoso Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00