TRF2 - 5056438-83.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:31
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF10 -> TRF2
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28/07/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5056438-83.2023.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: RENATO CANDAL DOS SANTOSADVOGADO(A): ALAIN JOSE DA SILVA (OAB RJ098552)ADVOGADO(A): GRAZIELLY SANTOS (OAB ES015244)ADVOGADO(A): RAPHAEL CASTELO MININE (OAB RJ224036) DESPACHO/DECISÃO No caso, o Juízo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015, sem ter, contudo, se manifestado em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante em sua inicial.
Diante disso, o requerente foi intimado para trazer aos autos documentos comprobatórios acerca da insuficiência de recursos, a fim de justificar a concessão da gratuidade de justiça, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, demonstrado pelo precedente da Corte Especial EAREsp 2.506.419/SP.
Tendo em vista que o embargante acostou aos autos as suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda (evento 63) e que tais documentos justificam a sua concessão, DEFIRO o pedido da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após, subam ao Eg.
Tribunal Regional da 2ª Região, com as nossas homenagens e cautelas de praxe (art. 1010, § 3º CPC/15), consoante decisão do evento 52. -
17/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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17/07/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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17/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:32
Decisão interlocutória
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17/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5056438-83.2023.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: RENATO CANDAL DOS SANTOSADVOGADO(A): ALAIN JOSE DA SILVA (OAB RJ098552)ADVOGADO(A): GRAZIELLY SANTOS (OAB ES015244)ADVOGADO(A): RAPHAEL CASTELO MININE (OAB RJ224036) DESPACHO/DECISÃO No caso, o Juízo julgou procedente o pedido veiculado nos embargos à execução para reconhecer a ilegitimidade passiva do autor nos autos da Execução Fiscal nº 0019139-76.1994.4.02.5101, bem como, após o trânsito em julgado, para proceder à sua exclusão dos autos em apenso, com o consequente cancelamento da penhora efetivada sobre o imóvel situado à Rua Santa Marta, Bairro Jardim Balneário Elza, em Marataízes/ES, constituído por lote de terreno número 13, quadra 11, por ser bem de família nos moldes da Lei 8.009/1990, sem ter, contudo, se manifestado acerca do pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado na inicial.
Dito isto, entendo que cabe oportunizar ao embargante a juntada de documentos que justifiquem a concessão da gratuidade de justiça, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, demonstrado pelo precedente da Corte Especial EAREsp 2.506.419/SP.
Assim, diante do pedido da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, INTIME-SE o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos 03 últimos comprovantes de rendimentos ou a última declaração de imposto de renda, isto porque a Lei 1060/50 deve ser lida à luz do que prevê a CRFB/88.
Prevê o art. 5º, inciso, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Após, voltem os autos conclusos. -
02/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:11
Decisão interlocutória
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01/07/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/06/2025 14:38
Determinada a intimação
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03/06/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/05/2025 16:02
Despacho
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20/05/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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24/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 19:42
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:15
Despacho
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25/11/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 00:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 14:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/09/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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21/07/2024 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2024 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2024 22:36
Juntada de Petição
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21/07/2024 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/07/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 14:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/05/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 15:06
Despacho
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13/03/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2023 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2023 16:53
Determinada a intimação
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22/11/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2023 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2023 08:02
Juntada de Petição
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16/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2023 15:27
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/07/2023 15:27
Determinada a citação
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15/05/2023 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2023 13:02
Distribuído por dependência - Número: 00191397619944025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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