TRF2 - 5106480-05.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 14:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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21/08/2025 14:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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18/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 18:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5106480-05.2024.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ANA PAULA SERODIO MALAFAIAADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898)SENTENÇADo exposto, ratifico a liminar concedida no evento 24, DESPADEC1, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA, para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo protocolado pela impetrante.
Custas ex lege.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei nº12.016/2009.
Desnecessária a intimação do MPF ante o seu parecer constante dos autos. Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC.
Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. -
07/08/2025 14:36
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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07/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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07/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 18:10
Concedida a Segurança
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01/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 20:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5106480-05.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANA PAULA SERODIO MALAFAIAADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO Considerando que já foi deferida medida liminar nos autos, determinando à autoridade coatora a apreciação do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, e tendo em vista o transcurso de tempo razoável desde a ciência da decisão, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao mandado de segurança por força do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
Assim, intime-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos se houve o efetivo cumprimento da decisão liminar, com a análise do pedido administrativo objeto do presente mandado de segurança.
Caso tenha havido decisão administrativa, deverá ser juntada cópia integral do ato e informada a sua data de prolação.
Decorrido o prazo e cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se. -
08/07/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 14:38
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 11:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/05/2025 12:38
Juntada de peças digitalizadas
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05/05/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/03/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/03/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/03/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/03/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/03/2025 15:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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06/03/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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06/03/2025 13:48
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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06/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 18:57
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 17:41
Juntada de peças digitalizadas
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14/02/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 15:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 14:33
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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11/02/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 12:40
Determinada a intimação
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10/02/2025 20:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO22F)
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10/02/2025 18:48
Alterado o assunto processual - De: RMI - Renda Mensal Inicial - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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03/02/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 11:36
Declarada incompetência
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27/01/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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