TRF2 - 5001504-95.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 11:16
Baixa Definitiva
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13/09/2025 11:15
Juntada de Certidão
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13/09/2025 11:15
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2025
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001504-95.2025.4.02.5105/RJIMPETRANTE: FLAVIO RONI DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA MUNIZ LIMA CARDIM DA ROCHA (OAB RJ187539)ADVOGADO(A): DANIELA RAMOS (OAB PR037413)SENTENÇAAssim, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.
Custas de lei.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1o da Lei nº 12.016/2009).
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
21/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 12:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/07/2025 12:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA' para 'OFÍCIO'
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17/07/2025 10:44
Juntada de Petição
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14/07/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 23:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001504-95.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: FLAVIO RONI DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA MUNIZ LIMA CARDIM DA ROCHA (OAB RJ187539)ADVOGADO(A): DANIELA RAMOS (OAB PR037413) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por FLAVIO RONI DE SOUZA, contra ato pretensamente praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, em que se objetiva, inclusive liminarmente, seja a autoridade compelida a implantar o benefício de auxílio-doença, concedido pelo Acórdão nº 2ªCA 13ª JR/1238/2023.
Para tanto, o impetrante alega, em síntese, que, em 31/05/2022, teria dado entrada no requerimento para a concessão de auxílio-doença - NB 639.379.247-0 - o qual teria sido indeferido por suposta ausência de qualidade de segurado.
Relata haver recorrido na via administrativa, tendo sido proferido o Acordão nº 2ªCA 13ª JR/1238/2023 em 17/02/2023, o qual conheceu do recurso e lhe deu provimento, para o fim de reconhecer o direito ao benefício desde a DER.
Aduz que, desde a prolação da decisão do Recurso Ordinário, a autarquia não teria dado o devido andamento ao requerimento administrativo.
Almeja, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Dá-se à causa o valor de R$1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. - Da gratuidade de justiça Defiro a concessão de gratuidade de justiça em prol do impetrante, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE6), na forma do art. 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de reexame posterior, acaso seja apresentado elemento com a pretensão de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. - Da autoridade impetrada Considerando a reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995 de 14 de março de 2022, muitas vezes desconhecida pelas partes, como forma de otimizar o andamento do processo e em atenção ao pleito formulado pela parte impetrante, determino a retificação da autoridade impetrada, a fim de passar a constar unicamente GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE PETRÓPOLIS: Gerência Executiva Petrópolis ([email protected]) Rua Barão de Tefé, 120 4º andar - Centro - Petrópolis - CEP: 25620-010 Titular: Fernando Mascarenhas dos Santos Junior.
Anote-se - Da liminar requerida De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado. Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar encontram-se configurados.
Explico. O impetrante postula a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, concedido em via administrativa, por meio do Acórdão nº 2ªCA 13ª JR/1238/2023, prolatado em 17/02/2023, pendente de cumprimento.
Conforme a Instrução Normativa nº 128/2022, o INSS possuiria o prazo de 30 dias para interpor recurso especial em relação ao Acórdão proferido pela 2ªCA 13ª JR/1238/2023, senão veja: Art. 579.
Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário, ressalvadas as matérias de alçada, na forma do Regimento Interno do CRPS, poderão os interessados interpor recurso especial às Câmaras de Julgamento do CRPS.
Art. 580.
O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente. § 1º O prazo para o INSS começa a contar a partir da data da entrada do processo na unidade competente para apresentação das razões recursais.
Nessa toada, há indicativo de que, desde 17/02/2023, o INSS não interpôs qualquer recurso especial em face ao Acórdão prolatado, sendo certo que até a data da propositura desta demanda, não houve qualquer andamento no requerimento administrativo.
Assim, escoado o prazo legal previsto para que o INSS interpusesse recurso especial, em face do acórdão emanado da 2ª Composição Adjunta da Junta de Recursos (30 dias, contados de sua ciência), há, a priori, ilegalidade em sua conduta, de modo que, não optando pela via recursal, ao menos após o decurso deste prazo, deveria ter implantado o benefício em prol da parte impetrante, o que indica a mora da Administração Pública, a apontar para a relevância da fundamentação.
Cumpre registrar que o § 1º, do art. 56, do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS), aprovado pela Portaria nº 116/2017, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, enuncia que a autarquia previdenciária possui o prazo de 30 (trinta) dias para dar cumprimento às decisões daquele colegiado.
E este prazo deve ser contado somente a partir da data do recebimento do processo pela serventia de origem.
Nesse sentido, observa-se que, após a prolação do Acórdão ocorrida em 17/02/2023 e tendo o INSS a ciência do que fora decidido (Evento 3, PROCADM1, fls. 31), a tarefa apenas foi transferida para fila do PEFPS, isto é, há mais de 30 dias, sem que tenha havido a interposição de recurso especial ou a implantação do benefício.
Assim, o decurso desse prazo indica a mora da Administração Pública, a apontar para a relevância da fundamentação. Além disso, o perigo na demora na não implementação, neste momento processual, do provimento jurisdicional pleiteado decorre da natureza alimentar do benefício, cuja concessão se deu na via administrativa.
Ante o exposto: I – Defiro a gratuidade de justiça; II – Defiro em parte a liminar requerida, nos termos da fundamentação, a fim de determinar que a autoridade impetrada promova a implantação do auxílio-doença requerido sob o protocolo nº 978770492, ou promova o devido andamento, ainda que com o apontamento, caso haja, das exigências necessárias à conclusão pleiteada, no prazo de 30 (trinta) dias; IV – Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste as informações no prazo de dez dias e cumpra a determinação acima exarada; V – Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; VI – Com a chegada das informações, abra-se vista ao MPF, e, após sua manifestação, retornem os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários e urgentes. -
07/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/07/2025 11:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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04/07/2025 14:26
Juntado(a)
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04/07/2025 14:08
Juntado(a)
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04/07/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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