TRF2 - 5000552-37.2025.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5000552-37.2025.4.02.5002/ESRELATOR: PABLO COELHO CHARLES GOMESRECORRIDO: ALAIR DE OLIVEIRA MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA (OAB ES012692)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 27/08/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário -
01/09/2025 21:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/09/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 18:46
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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27/08/2025 15:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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27/08/2025 11:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 10:37
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000552-37.2025.4.02.5002/ESAUTOR: ALAIR DE OLIVEIRA MORAESADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA (OAB ES012692)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e CONDENO o réu a: a) considerar na apuração do tempo de contribuição e de carência da autora os períodos constantes da Certidão de Tempo de Contribuição n.º 07001020100027098 que não foram aproveitados perante o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme declarado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), a saber: 01/03/2002 a 30/06/2002, 04/03/2002 a 21/12/2002, 01/09/2002 a 31/12/2002, 10/02/2003 a 22/12/2003, 10/03/2004 a 31/10/2004, 23/11/2004 a 08/12/2004, 01/02/2006 a 31/05/2009, 01/01/2006 a 31/01/2006, 01/09/2008 a 30/09/2008 e 28/05/2009 a 21/07/2009; e a b) conceder à segurada o benefício de aposentadoria por idade urbana, com fundamento no artigo 18 da EC 103/2018. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 11/10/2024 (data de entrada do requerimento administrativo), e a DIP - Data do Início do Pagamento no primeiro dia do presente mês.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a natureza alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da CEAB/DJ , com urgência, para que implante o benefício.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em tempo, rejeito a sugestão de prevenção indicada pelo sistema de processo eletrônico, uma vez que o presente caso não se enquadra nas hipóteses de distribuição por dependência previstas no artigo 286 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaques de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 19:45
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 18:07
Determinada a citação
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09/04/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 15:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/04/2025 19:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007199-53.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 11, 32, 33
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23/01/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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