TRF2 - 5003938-48.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:34
Determinada a intimação
-
04/09/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/09/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
17/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
28/07/2025 10:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
25/07/2025 14:43
Juntada de Petição
-
22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003938-48.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: MARIA DO CARMO SIQUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO 1. MARIA DO CARMO SIQUEIRA DA SILVA, qualificada na petição inicial, impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS - ARARUAMA, na qual pede o restabelecimento do benefício de amparo social ao idoso NB 714.734.997-1. 2. Como causa de pedir, a autora afirma que: i) recebia benefício assistencial de prestação continuada desde 22/03/2024 (NB 714.734.997-1) por ser pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social; ii) após instauração de processo administrativo para verificar eventual irregularidade na concessão do benefício, o INSS cessou o benefício em 01/12/2024, não obstante a impetrante tenha carreado aos autos do processo administrativo documentos hábeis para comprovar a regularidade do benefício; iii) alega que não recebe qualquer benefício, o que lhe causa situação de vulnerabilidade. 3. Decido. 4.
Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada no evento 1, DECLPOBRE3. 5. O art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, dispõe que o deferimento de medida liminar em mandado de segurança tem como requisitos a relevância dos fundamentos apresentados e a ineficácia do provimento judicial, caso deferido apenas ao final do curso do processo.
O dispositivo faculta a exigência, ao impetrante, de caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 6.
No caso, a impetrante pede que a autoridade coatora seja compelida a restabelecer o benefício de amparo social ao idoso NB 714.734.997-1. 7.
Da análise dos documentos reunidos nos autos (evento 12, PROCADM1) verifico que o INSS instaurou processo administrativo de apuração de indícios de irregularidade, com fundamento no artigo 69 da Lei 8.212/91 na Nota Técnica nº 180/2024/CGMOB/DIRBEN-INSS.
Diante da impossibilidade de afirmar se houve ou não usurpação de dados de pessoa com vínculo com a Seguridade Social ou se foi o próprio segurado que fez o requerimento, foi determinado o bloqueio do benefício e deferido prazo para a impetrante apresentar defesa. 8.
A impetrante afirmou, nos autos do processo administrativo de apuração de indícios de irregularidade (evento 12, PROCADM1, fls. 31/32), que desconhece qualquer desvio ou falta de regularidade quanto à identidade da titular do benefício de amparo social ao idoso NB 714.734.997-1. 9.
Em análise da probabilidade do direito afirmado para o restabelecimento do benefício, verifico que, ao requerer o benefício de amparo social ao idoso NB 714.734.997-1 (evento 1, PROCADM20), em 22/03/2024, a impetrante afirmou que era solteira, vivia sozinha e a renda familiar era zero.
Contudo, em 08/07/2024, apresentou requerimento administrativo para concessão do benefício de pensão por morte de seu cônjuge, Elecir Marinho da Silva, aposentado desde 2015 (evento 11, PROCADM1).
Nestes termos, reputo que não restou comprovada a regularidade da concessão do benefício de amparo social ao idoso NB 714.734.997-1. 10.
Posto isso, ausente a probabilidade do direito afirmado para o restabelecimento do benefício, indefiro a liminar pleiteada. 11. Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, conforme artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009, servindo a presente como ofício. 12.
Após, intime-se o INSS para ciência do presente feito e para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. 13. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
18/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
18/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Não Concedida a Medida Liminar - 18/07/2025 14:23:47)
-
18/07/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 13:13
Juntado(a)
-
18/07/2025 12:40
Juntado(a)
-
17/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003938-48.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: MARIA DO CARMO SIQUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos de identificação das testemunhas que assinaram as documentos juntados no evento 1, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Cumprido, voltem-me conclusos. -
10/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 17:29
Determinada a intimação
-
10/07/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 10:22
Juntada de Petição
-
10/07/2025 10:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO43F)
-
10/07/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016538-34.2025.4.02.5001
Rabboni Diniz Rebonato
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Cleiton Oliveira Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001917-05.2025.4.02.5107
Gilma Suely dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001667-87.2025.4.02.5101
Engenorte Empreendimentos e Servicos Ltd...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2025 11:05
Processo nº 5068996-19.2025.4.02.5101
Arthur Rivera Tavares Gen
Uniao
Advogado: Elias Conrado Overcenko Terencio de Lara
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027212-62.2025.4.02.5101
Marco Antonio da Costa
Colegio Pedro Ii - Cpii
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00