TRF2 - 5002657-30.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 23:32
Julgado procedente em parte o pedido
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08/09/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002657-30.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GERALDO LUIZ DO COUTO FELICIANOADVOGADO(A): SARAH DOS SANTOS DUARTE SILVA (OAB RJ232163)ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA RODRIGUES (OAB RJ137100) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste sobre a proposta de acordo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os termos ali contidos. -
26/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 15:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 13:46
Juntada de Petição
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31/07/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002657-30.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GERALDO LUIZ DO COUTO FELICIANOADVOGADO(A): SARAH DOS SANTOS DUARTE SILVA (OAB RJ232163)ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA RODRIGUES (OAB RJ137100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que GERALDO LUIZ DO COUTO FELICIANO requer que o INSS seja condenado a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade, que lhe foi negado administrativamente, e, dada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, uma vez comprovada a incapacidade permanente, lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado.
II - INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, eis que ausentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil - CPC.
Infere-se que, após decisão proferida nos autos 50039252720224025117, a parte autora submeteu-se à avaliação para fins de reabilitação profissional, porém o INSS concluiu pela não elegibilidade do segurado para tal programa e pela inexistência atual de inaptidão para o trabalho, o que resultou na cessação do benefício em 12/06/2024 (evento 1, PROCADM6, p. 84 e 86).
Os exames e laudos médicos juntados à inicial não são contemporâneos, de modo que não é possível inferir a probabilidade do direito.
De igual modo, o perigo de dano está atenuado pelo lapso de 10 meses entre a interrupção do pagamento e o ajuizamento da presente ação.
Ressalvo que, com a vinda de novas provas, sobretudo do exame pericial oficial, viabiliza-se o reexame do pleito.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: apresente comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei;apresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; eapresente termo de procuração firmado em data não anterior a seis meses da data de ajuizamento da ação e que regularize a representação processual pela Dra. SARAH DOS SANTOS DUARTE SILVA, OAB/RJ nº 232163, que também consta na petição inicial e como sua advogada no sistema EPROC, sob pena de exclusão de seu nome do presente feito.
IV - Cumprido, cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Deverá o INSS informar, ainda, se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar cópia do processo administrativo objeto da presente lide, bem como do processo de reabilitação profissional (prontuário) com o respectivo certificado, e fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/2001), que porventura ainda não tenha sido juntada aos autos.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Tendo em vista a realização da perícia com juntada do laudo pericial pelo procedimento de tramitação ágil, dê-se vista às partes do referido laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
VI - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
VII - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
22/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:03
Determinada a citação
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22/07/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 10:45
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 18:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SG para RJSGO05S)
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18/07/2025 18:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/07/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 18:41
Juntada de Petição
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03/07/2025 18:19
Juntada de Petição
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03/07/2025 15:55
Juntada de Petição
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002657-30.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GERALDO LUIZ DO COUTO FELICIANOADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA RODRIGUES (OAB RJ137100) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
19/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:32
Perícia designada - <br/>Periciado: GERALDO LUIZ DO COUTO FELICIANO <br/> Data: 04/07/2025 às 15:40. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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07/05/2025 13:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO05S para CEPERJB-SG)
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10/04/2025 07:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/04/2025 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 11:56
Juntada de Petição
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09/04/2025 11:52
Juntado(a)
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09/04/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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