TRF2 - 5041596-64.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
23/08/2025 00:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
21/08/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
30/07/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
30/07/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
29/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041596-64.2024.4.02.5101/RJAUTOR: EMANOEL CANUTO PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALVARO CHAVES JUNIOR (OAB RJ185503)ADVOGADO(A): VIVIAN CRISTINA THOMAZ DE SAO THIAGO (OAB RJ225326)ADVOGADO(A): HORACIO DE OLIVEIRA CORREA (OAB RJ242132)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a conceder à parte autora EMANOEL CANUTO PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 188.016.930-1, prevista no art. 19, da EC n 103/2019, com reafirmação da DER para 08/12/2023, considerando o tempo de 28 anos, 06 meses e 09 dias de contribuição.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA CEAB-DJ E DIP A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Convém ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 08/12/2023.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 18:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/07/2025 16:42
Juntado(a)
-
11/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/01/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/01/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/01/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:32
Determinada a intimação
-
13/01/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 06:58
Juntada de Petição
-
18/10/2024 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/08/2024 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
21/06/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/06/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 13:53
Não Concedida a tutela provisória
-
19/06/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5051458-59.2024.4.02.5101
Marcus Fabio Pires Padilha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiano Pereira Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 07:19
Processo nº 5042510-40.2024.4.02.5001
Eliane Siqueira Razzoto
Delegado da Alfandega da Receita Federal...
Advogado: Matheus Filipe Poletto Cardoso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001578-58.2025.4.02.5103
Paulo Cesar Santos Damasceno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gleisson Gil dos Santos Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003586-63.2025.4.02.5117
Evandro Barbosa Constantino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002413-61.2025.4.02.5001
Comepi Engenharia, Incorporacao, Gestao ...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Arthur Moura de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00