TRF2 - 5051458-59.2024.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:40
Baixa Definitiva
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18/06/2025 07:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO36
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18/06/2025 07:19
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5051458-59.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCUS FABIO PIRES PADILHA (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANO PEREIRA DIAS (OAB RJ181521) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE OUTROS TRANSTORNOS PSICÓTICOS NÃO-ORGÂNICOS, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
No caso dos autos, o laudo pericial do Evento 32 – complementado no Evento 48 - indicou que, não obstante a existência de outros transtornos psicóticos não-orgânicos, o quadro apresentado não gera impedimento de longo prazo. Confira-se: - Evento 48 (...) a) Quais as doenças de que é ou foi portadora a parte autora?Outros Transtornos Psicóticos Não Orgânicos (F28).b) Essa doença, caso existente, gera ou gerou impedimentos à pessoa periciada? Em caso afirmativo, esclarecer a natureza de tais impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial).Não.c) Esses impedimentos obstruem a participação da pessoa periciada na sociedade de forma plena e efetiva, em igualdade de condições com as demais pessoas? A resposta a este quesito deverá ser fundamentada, levando-se em consideração a escolaridade, a idade, a condição sociocultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da situação impeditiva, além de outras barreiras que o perito apurar em sua avaliação técnicaNão há impedimentos.d) É possível estimar a época em que a deficiência e/ou os impedimentos passaram a se manifestar, impedindo a participação da pessoa periciada de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?Não é caso de deficiência ou de impedimento.e) A deficiência e/ou os impedimentos possuem caráter definitivo ou temporário? Em caso de serem temporários, declinar o prazo provável de sua cessação.Não é caso de deficiência ou de impedimento.f) A parte autora é capacitada para os atos da vida civil?Sim.g) Há outras informações, inclusive sobre doenças/impedimentos diversos dos mencionados na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide?Não há outros esclarecimentos necessários. (...) 11. Aqui há que se esclarecer um aspecto.
O fato de o perito usar o termo incapacidade, da leitura do laudo, foi apenas complementar à análise da questão concernente à deficiência.
Frise-se que INVALIDEZ e DEFICIÊNCIA são conceitos absolutamente distintos: o primeiro remete à ideia de impossibilidade de trabalhar; o último consiste no impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, associado a barreiras de diversas espécies, coloca a pessoa em situação de desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 12.
No caso dos autos, o perito não verificou a existência de impedimento de longo prazo, o que se verifica pela leitura do laudo. 13.
Logo, tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, objetivamente, sem elementos que o invalidem. 14.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
20/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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20/05/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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19/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:32
Conhecido o recurso e não provido
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13/05/2025 06:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 15:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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15/04/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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21/03/2025 17:14
Juntada de Petição
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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25/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 13:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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14/02/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
03/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 01:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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03/02/2025 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
03/02/2025 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:50
Determinada a intimação
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07/01/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
19/12/2024 21:12
Juntada de Petição
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13/12/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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02/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/12/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/11/2024 08:20
Juntada de Petição
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07/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22, 24, 26 e 27
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 26 e 27
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
17/10/2024 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCUS FABIO PIRES PADILHA <br/> Data: 27/11/2024 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FELIPE WAG
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16/10/2024 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 21:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/10/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/10/2024 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/09/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2024 17:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 07:00
Determinada a intimação
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25/07/2024 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 14:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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