TRF2 - 5011244-23.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 17:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 50108895620254020000/TRF2
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011244-23.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ELIDA DA CONCEICAO JORGEADVOGADO(A): GIANCARLO MORAES BONAN (OAB RJ118535) DESPACHO/DECISÃO ELIDA DA CONCEICAO JORGEajuizou demanda em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ, pelo procedimento comum, objetivando a modificação do cálculo de sua aposentadoria por incapacidade permanente, de modo a ser convertida para proventos integrais, conforme exceção prevista na legislação para os benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
A parte autora informa que foi aposentada em razão de incapacidade laboral em 09/2023 e que seu benefício foi calculado proporcionalmente ao tempo de contribuição, na forma do art. 10, §1º, II c/c art. 26 da EC nº 103/2019.
Contudo, a requerente alega que não foi considerado pela Administração a existência de doença ocupacional, bem como o surgimento da incapacidade no ano de 2017.
Neste contexto, alega fazer jus à aposentadoria com proventos integrais em razão do acidente de trabalho e que deve ser utilizada a metodologia de cálculo vigente à época do início da incapacidade.
DECIDO.
Transcrevo o artigo 109, I, da Constituição Federal: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (grifos nossos)." Assim, a norma constitucional é clara ao excluir da competência da Justiça Federal as causas relacionadas a acidente de trabalho. Neste sentido, é farto o entendimento jurisprudencial: Súmula 15-STJ – "COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITÍGIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO." "AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
DOENÇA PROFISSIONAL.
ORIENTAÇÃO SUMULADA.
VERBETE N. 15 DA SÚMULA DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." (verbete n. 15/STJ) Agravo regimental improvido." (AgRg. no CC. 46.187/MG, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, D.J. de 09/03/2005). "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
LESÕES FÍSICAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL.
PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUE, APRECIANDO CONFLITO ENTRE JUÍZES ESTADUAIS, ANULA OS ATOS DECISÓRIOS E REMETE OS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
I.
Compete à Justiça estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho.
Precedentes do STF e STJ.
II.
Recurso especial conhecido e provido, para afastar a competência da Justiça obreira, que fora reconhecida pelo Tribunal a quo, cabendo àquela Corte prosseguir no exame do conflito entre os Juízos estaduais (31ª e 15ª Varas da Comarca de Belo Horizonte)." (REsp. 544.810/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnuior, D.J. de 21/02/2005). “AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ENTRE JUIZ FEDERAL E ESTADUAL.
REVISIONAL DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ART. 109, I, DA CF/88.
SÚMULA N.º 15 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL DE NOVO HAMBURGO/RS. 1.
As causas decorrentes de acidente do trabalho, assim como as ações revisionais de benefício, competem à Justiça Estadual Comum.
Precedentes desta Corte. 2.
Agravo regimental desprovido.” (AGR.CC. 30.902-RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, D.J. de 22/04/2003). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SÚMULA Nº 15/STJ.
REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. 1. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." (Súmula do STJ, Enunciado nº 15).2.
O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição da República deve ser interpretada de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual não só julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho, mas, também, todas as conseqüências dessa decisão, tais como a fixação do benefício e seus reajustamentos futuros.
Precedentes do STF e da 6ª Turma deste STJ. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, suscitante.” (CC 31.972-RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, D.J. de 24/06/2002). Com efeito, no julgamento do RE 176.532, o Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que a competência para processar e julgar causas relativas a reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho é a Justiça Comum, por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.
Voltando a vista para o caso concreto, a parte autora, Servidora Pública Federal aposentada, alega que sofre de espondilopatia degenerativa lombar severa, patologia desencandeada pelo exercício de sua atividade laborativa, fato desconsiderado pelo IFRJ ao lhe conceder aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição.
Alega que a incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho resulta na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com proventos integrais.
Nesta paisagem, o debate gravita em torno da ocorrência ou não de doença ocupacional (acidente de trabalho) e da data de início da incapacidade, de modo a ser revista a metodologia de cálculo utilizada na concessão do benefício.
Conclui-se, portanto, que a Justiça Federal não é competente para processar e julgar feito.
Isto posto, DECLINO da competência para a Justiça Estadual.
Intimem-se.
Considerando o entendimento firmado pelo STJ no EResp. 1.730.436 no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento contra decisões relativas à competência, aguarde-se o decurso do prazo legal para a redistribuição dos autos.
Decorrido o prazo recursal, à secretaria para promover a remessa dos autos à Justiça Estadual. -
10/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 17:30
Declarada incompetência
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10/07/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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24/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/03/2025 15:28
Determinada a citação
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21/03/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/01/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/01/2025 16:56
Determinada a intimação
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14/01/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 00:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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