TRF2 - 5002413-61.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 20:14
Baixa Definitiva
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01/08/2025 20:14
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002413-61.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: COMEPI ENGENHARIA, INCORPORACAO, GESTAO IMOBILIARIA, COMERCIO E SOLUCOES LTDA.ADVOGADO(A): ARTHUR MOURA DE SOUZA (OAB ES020168)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, analise e profira decisão final meritória nos processos administrativos versados na exordial.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais remanecesntes, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Diante do princípio da causalidade e da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais1, condeno o ente público ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela parte-Impetrante, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo, na eventual hipótese de concessão do pleito administrativo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance do proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/06/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 19:55
Concedida a Segurança
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14/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESVIT05F)
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14/04/2025 10:49
Alterado o assunto processual - De: Contribuições Previdenciárias - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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14/04/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/04/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 16:28
Declarada incompetência
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25/03/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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20/02/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 13:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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10/02/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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