TRF2 - 5005335-09.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:40
Determinada a intimação
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12/09/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005335-09.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JONAS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): TAIANNE BALBINO ALVES VIEIRA (OAB RJ253874) ATO ORDINATÓRIO Faço vista ao AUTOR, pelo prazo de 10 (dez) dias, da contestação e documentos juntados pelo réu.
Com a resposta, os autos serão remetidos conclusos para sentença. -
26/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005335-09.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JONAS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): TAIANNE BALBINO ALVES VIEIRA (OAB RJ253874) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II- De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente declaração, devidamente firmada pela parte autora, informando se recebe pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência, em atendimento ao disposto na EC nº 103 de 12/11/2019, § 1º do art. 24.
Segue abaixo o link para se obter o modelo da declaração: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf.
IV – Cumprido o item III: CITE-SE o INSS para contestar a ação e na mesma oportunidade, trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, devendo fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11).
Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
Caso seja apresentada antecipadamente proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 48h (quarenta e oito horas), para manifestar se aceita ou não, devendo a recusa ao acordo ser justificada.
E, caso o advogado da parte autora não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
V – Em seguida, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de audiência.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
09/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:46
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 15:12
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJSJM08F)
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30/06/2025 10:28
Declarada incompetência
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25/06/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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