TRF2 - 5006407-61.2025.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008724-32.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 14
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22/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 28 e 29
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07/08/2025 16:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 16:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 18:04
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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28/07/2025 18:01
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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28/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 09:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 09:36
Determinada a citação
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26/07/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 10:11
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM07 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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26/07/2025 10:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007005-15.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4, 7, 9
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006407-61.2025.4.02.5110/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): FERNANDO SANTANA DA COSTA (OAB RJ156938) DESPACHO/DECISÃO CHAMO O FEITO A ORDEM.
Inicialmente, o presente feito foi identificado com ausência de prevenção por este juízo.
Porém, o processo 5007005-15.2025.4.02.5110, que tramita atualmente na 7ª Vara Federal de São João de Meriti, tem identidade de partes, pedido e causa de pedir com o processo 5006407-61.2025.4.02.5110, o que caracteriza situação de litispendência.
Logo, determino a redistribuição do presente processo ao juízo prevento. -
14/07/2025 13:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007005-15.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 14
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14/07/2025 13:09
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSJM08F para RJSJM07S)
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14/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:40
Determinada a intimação
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11/07/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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10/07/2025 11:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007005-15.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 7
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006407-61.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: KAUA DE OLIVEIRA VALENTIM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FERNANDO SANTANA DA COSTA (OAB RJ156938)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): FERNANDO SANTANA DA COSTA (OAB RJ156938) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – Verifico que a Sra.
MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA não é titular de cota-parte da pensão discutida nestes autos (consultas do evento 5).
Assim, determino a exclusão dela do pólo passivo do presente feito, devendo essa figurar tão somente como representante do autor.
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores e de eventual senhorio.
A parte autora poderá, também, juntar comprovante de residência em nome de pessoa com quem reside, desde que venha acompanhado de declaração assinada pelo titular do referido documento, bem como a cópia da identidade deste.
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
IV - Cumprido o item III: a) Cite-se o INSS para oferecer resposta aos termos da presente demanda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar sua proposta de acordo por escrito.
Deverá a parte Ré, ainda, fornecer ao Juízo cópia integral de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa; b) Expeça-se mandado para citação de JONATHAN ROSA COSTA MOTA VALENTIM, a ser cumprido no endereço do evento 5, anexo 4.
O réu mencionado deverá oferecer resposta aos termos da presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias; Autorizo os oficiais de justiça a cumprirem os mandados de forma remota utilizando os recursos eletrônicos de comunicação disponíveis, conforme disposto no inciso I, art. 313, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. c) Nomeio como curadora especial do menor YURI DE OLIVEIRA VALENTIM a Defensoria Pública da União, tendo em vista a existência de interesses conflitantes no presente caso, conforme disciplina do artigo 72, inciso I e parágrafo único do Código de Processo Civil e considerando, ainda, que a Sra.
MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA não pode, simultaneamente, representar o autor e este réu. Proceda à citação do réu, por meio da sua representante judicial (DPU), para que apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias; d) Expeça-se mandado para citação de YAGO ROSA COSTA MOTA VALENTIM, representado por sua genitora CONCEICAO ROSA COSTA MOTA, a ser cumprido no endereço do evento 5, anexo 7.
O réu mencionado deverá oferecer resposta aos termos da presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias.
V – Após, dê-se vista o MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, pois o presente feito diz respeito a interesse de menor.
VI – Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
09/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça
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07/07/2025 14:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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07/07/2025 14:40
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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