TRF2 - 5001538-40.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001538-40.2025.4.02.5115/RJIMPETRANTE: SILVIA HELENA MAXIMOADVOGADO(A): PABLLO CARVALHO DA SILVEIRA (OAB RJ228911)ADVOGADO(A): JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB RJ136843)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do Artigo 485, VI, do CPC, reconheço a perda do objeto e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios devido ao disposto no Artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Sem remessa necessária.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
P.I. -
08/09/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 11:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:34
Decisão interlocutória
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02/09/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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26/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 14:05
Juntada de Petição
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25/08/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:31
Juntada de Petição
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15/08/2025 18:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 18:03
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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05/08/2025 17:06
Decisão interlocutória
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05/08/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 12:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001538-40.2025.4.02.5115/RJ IMPETRANTE: SILVIA HELENA MAXIMOADVOGADO(A): PABLLO CARVALHO DA SILVEIRA (OAB RJ228911)ADVOGADO(A): JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB RJ136843) DESPACHO/DECISÃO SILVIA HELENA MAXIMO impetra MANDADO DE SEGURANÇA em face do Sr. GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO objetivando, em sede de medida liminar, o cumprimento de acórdão administrativo proferido pela 05ª Junta de Recursos da Previdência Social.
Narra que interpôs recurso administrativo em face do indeferimento de seu requerimento de pensão por morte NB 229.788.676-9 e que, em 26/03/2025, a 05ª Junta de Recursos da Previdência Social proferiu o acórdão nº JR/4656/2025, com provimento do recurso.
Aduz que, não obstante, o benefício ainda não fora implantado pela autoridade coatora até a data da impetração.
Junta aos autos declaração de hipossuficiência (Evento 1, PROC3, página 2). É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança é condicionada ao atendimento cumulativo e simultâneo dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n° 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final. No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois não é possível aferir de plano o motivo exato da inexistência de resposta, aspecto fático que não foi comprovado na exordial.
Não obstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial, entendo pela necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada a fim de que este Juízo possa dispor de mais e melhores elementos para formar sua convicção.
Sendo assim, INDEFIRO por ora a concessão da medida liminar vindicada.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público (INSS) para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso de resposta positiva, à Secretaria para sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n. 12.016 de 2015.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Defiro a gratuidade de justiça.
P.
I. -
08/07/2025 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 15:07
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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