TRF2 - 5003443-14.2024.4.02.5116
1ª instância - 6º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003443-14.2024.4.02.5116/RJAUTOR: MIGUEL BORGES LEMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEIDE LETÍCIA GOMES DA SILVA (OAB RJ249380)ADVOGADO(A): DEBORA DIAS DE ARAUJO GUZZO (OAB PR075970)SENTENÇADestarte, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para : I -Afastar a inconstitucional interpretação literal restritiva do art. 26, §3º, II, in fine, da EC 103/2019, e DECLARAR a inexistência do débito relativo à conversão do benefício de incapacidade temporária NB 634.757.056-8 em aposentadoria por incapacidade permanente NB 648.307.151-9, e CONDENAR o INSS a restituir todos os valores descontados, em decorrência dessa conversão, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a contar da citação.
II - CONDENAR o INSS ao pagamento de indenização por dano moral, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos. 1.010, §3º, e 1.007 do CPC/2015.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova-se a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
II - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. III - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. IV - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
V - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VI - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
01/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
26/08/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 18:06
Juntada de peças digitalizadas
-
07/08/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 19:13
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJJUS506J)
-
18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
10/07/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
30/06/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/06/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/06/2025 16:48
Despacho
-
30/06/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
26/05/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003443-14.2024.4.02.5116/RJRELATOR: IAN LEGAY VERMELHOAUTOR: MIGUEL BORGES LEMOSADVOGADO(A): LEIDE LETÍCIA GOMES DA SILVA (OAB RJ249380)ADVOGADO(A): DEBORA DIAS DE ARAUJO GUZZO (OAB PR075970)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 16/05/2025 - PETIÇÃO -
20/05/2025 19:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
19/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 08:46
Juntada de Petição
-
16/05/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
30/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 11:34
Despacho
-
29/04/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
15/04/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
01/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
17/03/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/03/2025 14:17
Despacho
-
13/03/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 15:04
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (CEJUSC-MACJ para CEJUSCRIOA)
-
11/03/2025 18:53
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJJUS506J para CEJUSC-MACJ)
-
11/03/2025 18:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ROBSON LEMOS DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
-
10/03/2025 20:35
Despacho
-
10/03/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 10:59
Juntada de Petição - ROBSON LEMOS DE OLIVEIRA (PR075970 - DEBORA DIAS DE ARAUJO GUZZO)
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
24/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 15:58
Decisão interlocutória
-
24/02/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
11/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
10/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 17:23
Despacho
-
06/12/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 00:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
25/11/2024 19:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJJUS506J)
-
23/11/2024 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/11/2024 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/11/2024 11:11
Despacho
-
22/11/2024 20:34
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/11/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
04/11/2024 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/11/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/10/2024 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/10/2024 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:00
Despacho
-
07/10/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 16:12
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJJUS506J para CEJUSCRIOJ)
-
04/10/2024 15:20
Decisão interlocutória
-
03/10/2024 20:38
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 14:22
Determinada a intimação
-
01/10/2024 20:13
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2024 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2024 22:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/08/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 18:09
Decisão interlocutória
-
24/08/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
22/07/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 14:07
Não Concedida a tutela provisória
-
19/07/2024 21:00
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 05:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
17/07/2024 21:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS506J)
-
17/07/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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