TRF2 - 5016082-46.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016082-46.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DULCE HELENA MORGADO FRAGAADVOGADO(A): SUZY GOMES FERRACO (OAB RJ181002)ADVOGADO(A): MARLY FERNANDES DE ARKA (OAB RJ100808) DESPACHO/DECISÃO Evento 94: Por ora, NADA A PROVER.
O documento do evento 77, CONHON2 é assinado apenas por uma das advogadas, de modo que o destaque de honorários será feito apenas àquela que assina e que, portanto, é parte legítima do contrato.
Sobrevindo o contrato assinadao por ambas as advogadas, proceda a Secretaria à retificação, conforme requerido.
Expirados eventuais prazos em aberto, sem regularização, voltem para envio da RPV do evento 85 da forma em que se encontra. -
10/09/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
10/09/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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10/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 11:16
Decisão interlocutória
-
09/09/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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06/09/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 89
-
06/09/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
06/09/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
05/09/2025 11:48
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
05/09/2025 11:48
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
04/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/09/2025 16:02
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*57-51
-
04/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
31/08/2025 22:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
31/08/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
26/08/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 74
-
26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
22/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 18:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 68
-
21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
20/08/2025 17:53
Juntada de Petição
-
20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016082-46.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DULCE HELENA MORGADO FRAGAADVOGADO(A): MARLY FERNANDES DE ARKA (OAB RJ100808) DESPACHO/DECISÃO Evento 64: A parte autora requer, ainda com a execução em curso, o pagamento das astreintes que foram fixadas para compelir o réu ao cumprimento integral do julgado.
Este Juízo tem por praxe fixar o valor a ser requisitado, a título de multa cominatória, somente ao cabo da execução, levando em conta o tempo de atraso e o valor devido ao Autor, tudo com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, e, ainda, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, que dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva.
Por fim, acrescento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de o magistrado revisar, de ofício, as astreintes, mesmo depois de transitada em julgado a sentença ou acórdão que a fixou1.
A decisão que aplica as astreintes não faz coisa julgada material, e, portanto, pode ser modificada, revista e até revogada a qualquer tempo2.
Portanto, INDEFIRO, por ora, o pleito formulado pelo demandante na fase em que se encontra o feito.
Sem prejuízo, diante da inércia do RÉU, INTIME-O novamente para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada e levando em conta as parcelas prescritas, se for o caso), sob pena de aplicação de nova multa (astreintes, art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo, sem prejuízo da multa anteriormente fixada.
Cumprida a determinação, prossiga-se o feito nos termos do despacho inicial de execução. 1.
Superior Tribunal de Justiça, AgRg nos EDcl no AREsp 126389/SP, 2011/0292747-5, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 04/02/2013. 2.
STJ, RMS 33155/MA, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJE de 29/06/2011, RSTJ vol. 223 p. 412. -
19/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 18:00
Despacho
-
18/08/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 16:48
Juntada de Petição
-
08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016082-46.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DULCE HELENA MORGADO FRAGAADVOGADO(A): MARLY FERNANDES DE ARKA (OAB RJ100808) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
07/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 11:39
Determinada a intimação
-
04/07/2025 19:34
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 19:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
-
03/07/2025 01:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 18:16
Determinada a intimação
-
17/06/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 15:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
17/06/2025 12:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO38
-
17/06/2025 12:18
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
12/05/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
12/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/05/2025 13:02
Conhecido o recurso e provido
-
12/05/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2024 09:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
17/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/01/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/01/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/01/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/01/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/01/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/01/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/01/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/01/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
31/10/2023 10:35
Juntada de Petição
-
30/10/2023 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/10/2023 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/10/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/10/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/10/2023 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/04/2023 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/04/2023 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/04/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2023 15:47
Determinada a intimação
-
03/04/2023 20:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2023 16:12
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
09/03/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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