TRF2 - 5060304-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 17:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 06:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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08/07/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060304-31.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HELIANA LUSTMANADVOGADO(A): MARCO AURELIO COSTA DRUMMOND (OAB RJ106941) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de mandado de segurança impetrado por HELIANA LUSTMAN contra ato do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora implante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o benefício de pensão por morte (NB 21/223.972.536-7), deferido administrativamente no processo nº 44236.723056/2024-23, bem como efetue o pagamento dos valores vencidos desde a DER (14/08/2024), com os devidos acréscimos legais de juros e correção monetária.
Requer ainda a concessão de gratuidade de justiça.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01).
Alega, em síntese, a impetrante que requereu junto ao INSS, em 14 de agosto de 2024, o benefício de pensão por morte previdenciária, em razão do falecimento de seu companheiro Carlos Fernando de Carvalho, ocorrido em 10 de agosto de 2024, por meio do protocolo 1510784153 (Evento 1.5).
O pedido foi indeferido administrativamente, sob a alegação de não comprovação da qualidade de dependente da requerente.
Relata que inconformada, interpôs Recurso Ordinário à 10ª Junta de Recursos do CRPS, sob o protocolo 824435903 (Eventos 1.6 e 1.7), que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso, reconhecendo o direito da impetrante ao benefício, conforme Acórdão proferido em 14 de março de 2025.
Ressalta que a despeito de a decisão ter transitado em julgado, o benefício ainda não teria sido implantado e os valores devidos não teriam sido pagos.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
Pretende assim, em suma, a impetrante a implantação do benefício previdenciário a que faz jus e o pagamento dos atrasados e alega a demora da autoridade impetrada em promovê-la. Por certo, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos ao requerimento administrativo do impetrante.
Contudo, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável.
Desta forma, deve-se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Entretanto, seu descumprimento nem sempre indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo.
Neste ponto, deve ser levada em consideração não só a complexidade do caso analisado, mas também a conduta efetiva da Administração e do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem.
Logo, neste momento processual, ainda que eventualmente extrapolados os prazos de análise, não é possível saber, de antemão, se existem motivos justificadores para tal demora, tal como pendências a cargo da própria impetrante, o que impõe, nesta fase processual, o indeferimento da liminar requerida.
Verifica-se ainda que o pedido de liminar formulado pela parte autora se confunde com seu pedido final e não é cabível a concessão de medida de urgência que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, conforme disposto no § 3° do art. 1º da Lei nº 8.437/92, impondo-se o indeferimento da medida pleiteada.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, A MEDIDA LIMINAR. 2) Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, para que comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC.
Em caso de não cumprimento, venham-me conclusos. 3) Tudo cumprido, notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Comunique-se o INSS, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009).
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39S para RJRIO30F)
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27/06/2025 12:37
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 16:08
Declarada incompetência
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25/06/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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