TRF2 - 5005965-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
16/07/2025 18:22
Juntada de Petição
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14/07/2025 16:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 16:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2025 08:49
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005965-02.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SILVANA CAMPELLOADVOGADO(A): BRUNO MOREIRA AFFONSO FERREIRA (OAB RJ121114)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB RJ217647)ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA MACIEL JUNIOR (OAB RJ239697)ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SILVANA CAMPELLO contra a decisão (70.1) proferida pelo juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal 5028840-57.2023.4.02.5101/RJ, ajuizada pela UNIÃO, indeferiu de suspensão da execução determinando o prosseguimento da execução a fim de se obter a integralização da garantia do juízo.
Versa a execução fiscal sobre a cobrança de Taxa de Ocupação, decorrente do processo administrativo nº 04967 609145/2020-65, consubstanciada na Certidão de Inscrição de Dívida Ativa nº 70 6 20 063259-45, consolidada no valor de R$ 710.299,30 (setecentos e dez mil duzentos e noventa e nove reais e trinta centavos).
Há ação anulatória em trâmite, com nº 5000111-25.2022.4.02.5111, cujo ajuizamento foi anterior ao da execução fiscal.
Em suas razões, a agravante afirma, em síntese, que (evento 1, INIC1): a) a medida suspensiva pode ser aplicada em situações judiciais envolvendo o mesmo objeto, desde que verificada a prejudicialidade entre uma ação e outra (externa); b) a conexão por prejudicialidade entre os processos pode ser constatada pelo fato de que o resultado da ação ordinária (discussão de mérito) impactará diretamente no destino da execução fiscal; c) teria adquirido doença do refluxo gastroesofágico, associado à hérnia de hiato e esôfago de Barrett em razão da penhora dos bens e, ainda, realiza tratamento para ansiedade e depressão; d) assistiria razão à tese da agravante, pois haveria desproporcionalidade e irrazoabilidade no valor da cobrança da taxa de ocupação. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Já o art. 1019, inciso I, do CPC/2015, versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, dispondo, por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme estabelece o artigo 784, §1º do CPC, o mero ajuizamento da ação anulatória não prejudica a exigibilidade do débito.
Com efeito, o crédito proveniente de Taxa de Ocupação integra a "Dívida Ativa não Tributária" que, assim como a "Dívida Ativa Tributária", é cobrada mediante execução fiscal, conforme a Lei nº 6.830/80. Insta destacar que a suspensão de exigibilidade de crédito tributário está prevista no artigo 151 do CTN, em cujo rol taxativo está inserido, em seu inciso II, o depósito do montante integral do crédito.
No que toca ao crédito não tributário, inexiste previsão legal sobre a suspensão de sua exigibilidade.
Porém, tem-se aplicado, por analogia, à suspensão da exigibilidade de crédito não tributário o art. 151 do CTN e o Enunciado nº 112 da Súmula do STJ, conforme arestos ora colacionados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
MULTA.
ANS. DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO DO VALORINTEGRAL DA DÍVIDA.
RECURSO PROVIDO.1.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir se o depósito integral em dinheiro acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito não-tributário questionado. 2.
De acordo com o § 2º do art. 39 da Lei nº 4.320/64, o crédito proveniente de multa por infração administrativa integra a "Dívida Ativa não Tributária", que, assim como a "Dívida Ativa Tributária", é cobrada mediante execução fiscal, conforme a Lei nº 6.830/80. 3.
Insta destacar que a suspensão de exigibilidade de crédito tributário está prevista no artigo151 do CTN, em cujo rol taxativo está inserido, em seu inciso II, o depósito do montante integral do crédito. 4. No que toca ao crédito não tributário, inexiste previsão legal sobre a suspensão de sua exigibilidade.
Porém, tem-se aplicado, por analogia, à suspensão da exigibilidade de crédito não tributário o art. 151 do CTN e o Enunciado nº 112 da Súmula do STJ. 5.
Admite-se a equiparação, para fins de suspensão de exigibilidade, do crédito não tributário –no presente caso, a multa administrativa - ao crédito tributário, tendo em vista que a própria Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 2º, não distingue, quanto à forma de cobrança, a dívida ativa tributária da não tributária 6.
Com relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em julgamento realizado pela sistemática do art.
Art. 1.036, §1º, do CPC/2015, de que o depósito integral do valor cobrado garante a suspensão da exigibilidade de crédito (STJ - 1ª Seção, Resp 1140956/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 03/12/10).7.
No caso em apreço, verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), mediante a exigência do depósito judicial do valor da multa administrativa aplicada no bojo do processo administrativo sob o nº 25783.037909/2014-98, a fim de assegurar a suspensão da exigibilidade do débito e a abstenção da autoridade administrativa de praticar qualquer ato de inscrição em cadastro de inadimplentes, e o perigo de dano (periculum in mora), diante da possibilidade de o patrimônio da agravante sofrer constrição. 8.
Agravo de instrumento provido para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário referente à multa aplicada no Processo Administrativo nº 25783.037909/2014-98,determinando que a autoridade administrativa se abstenha de praticar qualquer ato de inscrição em cadastro de inadimplentes, relativamente ao débito ora questionado, desde que a parte autora providencie, de forma comprovada, o depósito do valor integral da dívida, no prazo de 10 dias, a contar da publicação do acórdão”. (TRF-2 - AG: 0013723-98.2017.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal ALUISIO MENDES, Data de Julgamento: 27/02/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
RESTRIÇÃO AO OFERECIMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO.
CABIMENTO.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no bojo de ação anulatória de multa administrativa, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, por considerar que a suspensão do registro no CADIN sem oferecimento de garantia não prescindiria de robusto ônus argumentativo, facultando à parte autora a suspensão do crédito mediante depósito em dinheiro. 2.
Acerca da suspensão do registro no CADIN, sabe-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou, em sede de julgamento de recurso especial sujeito ao regramento do art. 543-C do CPC/73 (recurso repetitivo), que a mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei n. 10.522/2002, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, quais sejam: tenha ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo na forma da lei, bem como esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro nos termos da lei (STJ, Corte Especial, REsp 1.137.497/CE, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 27.04.2010), ou seja não basta que haja prova de ajuizamento de demanda visando discutir o débito fiscal, mas que o mesmo se encontre com sua exigibilidade suspensa. 3. Já se encontra pacificado, também pela sistemática dos recursos repetitivos, que apenas o depósito integral do valor cobrado garante a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do CTN (Cf.
STJ, 1ª Seção, REsp 1.140.956/SP, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 03.12.2010), cuja aplicabilidade, de acordo com o entendimento que prevalece no âmbito deste Tribunal, se estende, por analogia, aos débitos de natureza não-tributária. 4.
A decisão agravada, ao restringir a possibilidade de suspensão do crédito à efetivação do depósito em dinheiro do valor da multa administrativa impugnada, encontra-se alinhada ao posicionamento que prevalece no âmbito deste Tribunal, não merecendo, pois, qualquer reforma. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AC 0001814-59.2017.4.02.0000, Relator Desembargador Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada, Data: 20/06/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADAIMPROCEDENTE.
DECISÃO CONFIRMADA.1.
Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou o incidente de exceção de pré-executividade por entender o Juiz a quo que a suspensão da exigibilidade do crédito somente seria possível se o depósito realizado nos autos da ação anulatória 00074547120144025101 tivesse ocorrido de forma integral. 2.
Na origem, trata-se de execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa, inscrita em 11.12.2014, no valor de R$ 94.613,76, estando o crédito sendo discutido nos autos da ação ordinária de declaração de nulidade de ato administrativo 00074547120144025101, em trâmite no Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual foi depositado judicialmente valores, com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do CTN. 3.
A exceção de pré-executividade consiste em um instrumento de impugnação à execução, normalmente utilizado quando a defesa é tão evidente que não se justifica a sujeição do executado aos requisitos formais dos embargos, sendo manifesta a injustiça no prosseguimento da execução.
Portanto, admite-se seu manejo quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, como condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência; e não demande dilação probatória.
Nesse sentido, eis a Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.". 4. O STJ consolidou o entendimento, em julgamento realizado em sistemática do art. 543-C, do CPC/73, de que o depósito integral do valor cobrado garante a suspensão da exigibilidade do crédito (STJ, 1ª Seção, REsp 1140956, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJE 3.12.2010).
Embora não exista previsão legal expressa, a jurisprudência desta Corte Regional tem aplicado, por analogia, à suspensão do crédito não tributário o art. 151 do CTN e o Enunciado nº 112 do STJ (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00004017920154020000, Rel.
Des.
Fed.
SÉRGIO SCHWAITZER, DJE 14.7.2015; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00022947120164020000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 27.7.2016). 5.
O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, especialmente quando ele impõe penalidade pela prática de infração apurada em processo administrativo que, em princípio, observou adequadamente os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Em especial, no que tange à CDA, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional, temos que "a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída", entretanto, podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado, o que não houve in casu.
Desse modo, não se sustenta a alegação de que o valor atualizado da multa administrativa alcançava, à época do depósito, o valor de R$ 77.985,60, posto que no momento da inscrição do crédito a dívida alcançava o montante de R$ 94.613,76. 6.
Não há que se falar, no caso concreto, em vigência de tutela antecipatória concedida no bojo da ação anulatória, pois, segundo afirmado na decisão recorrida e não impugnado pelas partes, a referida ação foi julgada improcedente. 7.
Agravo de instrumento não provido”. (TRF2, AC 0013054-16.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Ricardo Perlingeiro, Quinta Turma Especializada, Data: 03/05/2017).
Nesse sentido, admite-se a equiparação, para fins de suspensão de exigibilidade, do crédito não tributário – no presente caso, a multa administrativa - ao crédito tributário, tendo em vista que a própria Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 2º, não distingue, quanto à forma de cobrança, a dívida ativa tributária da não tributária. “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”.
Com relação à suspensão da exigibilidade, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em julgamento realizado pela sistemática do art.
Art. 1.036, §1º, do CPC/2015, de que o depósito integral do valor cobrado garante a suspensão da exigibilidade do crédito (STJ - 1ª Seção, Resp 1140956/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 03/12/10).
Destaca-se, no mesmo sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal Regional Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DAS AÇÕES ANULATÓRIAS.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
ANÁLISE CONSOANTE O CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I - Agravo de Instrumento em face de decisão que não acolheu o pleito de suspensão da execução fiscal até o ulterior julgamento das ações anulatórias de nºs 5008479-67.2019.4.02.5001 e 5005848-53.2019.4.02.5001, ajuizadas pela Parte Executada.II - A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que cabe ao juízo aferir a prejudicialidade externa consoante as circunstâncias do caso concreto.III - O compulsar dos autos da ação anulatória nº 5008479-67.2019.4.02.5001 revela que foi proferido acórdão naquele feito dando provimento à Apelação do INMETRO para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Na ação 5005848-53.2019.4.02.5001, por sua vez, foi proferida decisão mantendo apenas o Auto de Infração n° 2639942, PA 52603.000146/2018-05, que não é objeto da Execução Fiscal originária.
Nesse contexto, evidencia-se a inocorrência de prejudicialidade externa a justificar a suspensão da ação executiva até o julgamento definitivo das ações anulatórias.IV - É pacífico na Jurisprudência que só o depósito integral e em dinheiro é apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário, não se incluindo nesse conceito a fiança bancária ou o seguro garantia, aplicando-se tal entendimento também aos créditos de natureza não tributária.V - Nos termos do art. 784, §1º do Código de Processo Civil, "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". Por sua vez, o art. 38 da Lei nº 6.830/80 (LEF) é claro ao dispor que "A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.". VI - De acordo com os dispositivos acima transcritos, a propositura de ação anulatória desacompanhada do depósito do montante integral do valor questionado, ou sem que se tenha verificado, no seu curso, qualquer causa prevista no art. 151 do CTN, não tem o condão de impedir, ou mesmo de suspender, o feito executivo, por não abalar a exigibilidade do crédito executado. VII - Ante a ausência das hipóteses previstas no art. 151 do CTN, aplicado por analogia aos créditos de natureza não tributária, constata-se que não resta caracterizada situação apta a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito em questão, podendo o exequente prosseguir com os atos executivos com vistas à satisfação do mesmo, notadamente porque os atos administrativos são presumidamente legítimos.VIII - Esta Egrégia Corte tem deliberado reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. IX - Agravo de Instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5015012-73.2020.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 18/04/2022, DJe 28/04/2022 14:50:07) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 151, DO CTN.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PREJUDICILIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determina a suspensão do feito ante o reconhecimento da prejudicialidade externa com a ação anulatória.
Valor da CDA: R$ 387.475,20, atualizado até novembro de 2018.2.
No que pese inexistir previsão legal para a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, a jurisprudência é assente no sentido de ser possível a aplicação analógica do art. 151, do CTN (STJ, 1ª Turma, REsp 1381254, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28.6.2019).3.
No caso vertente, embora tenha havido o deferimento da tutela de urgência na ação anulatória, tal decisão se restringiu à inscrição junto aos órgãos de crédito, o que repercute, por exemplo, na expedição de certidão positiva com efeito de negativa, o que, por certo, não se confunde com a exigibilidade do crédito, tampouco, com o prosseguimento da execução fiscal.
Em outras palavras, a tramitação de ação anulatória no bojo da qual não há concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito não constitui óbice para o ajuizamento ou andamento da execução fiscal.4.
Agravo de instrumento provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5008968-72.2019.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21/07/2020, DJe 31/07/2020 11:47:00) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
PROPOSITURA ANTERIOR.
PREJUDICIALIDADE.
ART. 313, V DO CPC.
PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.1.Hipótese em que a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS ajuizou a execução fiscal (Processo nº 5050468-78.2018.4.02.5101/RJ) para cobrar a multa pecuniária por infração às normas que disciplinam o setor da saúde suplementar, conforme processo administrativo instaurado.
Após a regular citação no executivo fiscal, para pagar ou oferecer bens à penhora, a executada apresentou petição, informando a pré-existência da Ação Ordinária n.º 0071043-03.2015.4.02.5101, ajuizada perante a 11ª VF/RJ, com o propósito de anulação da mencionada sanção, na qual foi apresentado seguro garantia.
Diante da informação da existência de ação anulatória em comento, o Juízo a quo, reconhecendo a existência de prejudicialidade, determinou a suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado da anulatória.
A autarquia, alegou, em razões do recurso de agravo de instrumento interposto contra essa decisão, que, de forma equivocada, o d. magistrado suspendeu a execução fiscal sem adotar as providências necessárias para garantir o juízo.2.Em que pesem as ponderações do Juízo a quo, no sentido de que a potencial prejudicialidade do julgamento da ação anulatória em relação a execução fiscal ajuizada posteriormente poderia ensejar a suspensão da execução fiscal, na forma do art. 313, inciso V do CPC/2015, verifica-se que não foram adotadas as providências necessárias para garantir o juízo da execução, na forma prevista no art. 9º da Lei n.º 6.830/80.3.
Como bem asseverado pela parte agravante, , não obstante a apólice do seguro garantia apresentada nos autos da ação anulatória, "o d. magistrado suspendeu a execução fiscal sem adotar as providências necessárias para garantir o juízo, seja determinando a transferência da apólice devidamente endossada para os autos da EF ou, ao menos, intimando o executado para complementar a garantia, no que tange ao valor atualizado do encargo legal de 20% do art. 1º, do Decreto-lei nº 1.025/69, inserido na CDA por força do §1º, do art. 37-A, da Lei n.º 10.522/02", mormente diante do fato de que, "na aludida ação ordinária anulatória n.º 0071043-03.2015.4.02.5101 foi proferida sentença de improcedência dos pedidos e que na apelação o pedido de tutela provisória recursal, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, também foi indeferido."4.
Agravo de instrumento provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003000-61.2019.4.02.0000, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 10/12/2019, DJe 21/01/2020 17:07:00) Em consulta aos autos nº. 5000111-25.2022.4.02.5111 (ação anulatória), verifica-se que a parte autora, ora agravante, não efetuou o depósito do montante não tributário questionado.
Nessas circunstâncias, em juízo perfunctório, não há comprovação da probabilidade de direito para que a decisão que indeferiu a suspensão do processo seja reformada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos recursais.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões recursais.
Tratando-se a ação principal de execução fiscal, desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula 189, do STJ.
Ao final, voltem-me conclusos, para julgamento.
Publique-se.
Intime-se. -
10/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:27
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
03/07/2025 17:27
Não Concedida a tutela provisória
-
28/05/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB11 para GAB23)
-
28/05/2025 13:54
Alterado o assunto processual
-
28/05/2025 13:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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28/05/2025 13:40
Declarada incompetência
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12/05/2025 18:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 70 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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