TRF2 - 5005008-31.2024.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:04
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 20:25
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005008-31.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: EDUARDO BASTOS TAVARESADVOGADO(A): MONICA ALINE MACHADO FERNANDEZ (OAB RJ143246) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta por EDUARDO BASTOS TAVARES inicialmente em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e ZONENG ENGENHARIA, objetivando, em sede de tutela de urgência, a baixa da hipoteca e suspensão dos leilões referentes aos imóveis situados no Condomínio Premier Flat, nº 1109 (matrícula 9848) e 1305 (matrícula 9798).
Requer, ainda, o cancelamento das indisponibilidades existentes nas matrículas dos imóveis.
No mérito, pretende: e) Ao final, seja estabilizada a tutela de urgência deferida, com a TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos, para confirmar a determinação de baixa da hipoteca, das matrículas 9798 e 1109, bem como, a outorga da escritura definitiva, referente aos imóveis do Autor, ou ainda, ocorra o cancelamento por comando judicial, como forma da mais lídima Justiça, além do cancelamento de eventuais indisponibilidades existentes na matrícula do imóvel; f) Subsidiariamente, caso as Requeridas ainda imponham dificuldades injustificáveis, mesmo após a competente decisão judicial, seja ADJUDICADO COMPULSORIAMENTE os imóveis sem qualquer gravame na matrícula, com o consequente suprimento da declaração de vontade não emitida voluntariamente, valendo a decisão judicial como título translativo, expedindo-se o competente mandado ao Oficial do Cartório do 3º Ofício - Registro de Imóveis, da Comarca de Queimados, Sito à Rua Manuel Augusto Muguet 273, Queimados - Rio de Janeiro, CEP: 26325- 260, para que proceda com o competente registro na matrícula do bem; Narra em sua petição inicial que adquiriu por meio de Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra com a ZONENG ENGENHARIA duas unidades flats nº 1109 (matrícula 9848) e 1305 (matrícula 9798), no empreendimento denominado CONDOMINIO PREMIER FLAT.
Afirma que o preço ajustado entre as partes (Autor e ZONENG) para a aquisição do imóvel unidade nº 1109 foi de R$ 65.000,00 com pagamento a vista em 12/08/2020.
O segundo imóvel, unidade nº 1305, foi negoacido pelo valor de R$95.000,00 e seria pago mediante entrada de R$ 5.000,00 em 25/09/2019, mais 09 (nove) parcelas de R$ 10.000,00 com vencimento da primeira em 25/10/2019.
Declara que após o pagamento de 05 (cinco) parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi realizado acordo tácito (verbal) onde o autor quitou o imóvel com o pagamento do valor mais R$ 32.000,00, totalizando o valor pago de R$ 87.000,00.
Afirma que o preço ajustado pelas partes foi devidamente pago e quitado, estando adimplida a obrigação inserida nos instrumentos particulares de compra e venda e acordo tácito.
Contudo, apesar do pagamento integral dos imóveis, não obteve a escritura dos imóveis, embora muitas vezes solicitada.
Informa que as quitações ocorreram em junho e agosto de 2020, porém a ZONENG ENGENHARIA não outorgou a Escritura Pública Definitiva, transferindo a propriedade dos imóveis para o autor, para posterior registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Segue narrando que foi surpreendido pela administração do condomínio, através de ligações e correspondência eletrônica em 07/05/2024, que os imóveis de sua titularidade seriam retomados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devido inadimplência da ZONENG ENGENHARIA em face da CEF.
Assim, pretende o reconhecimento da propriedade dos imóveis adquiridos em face da ZONENG ENGENHARIA e condenação das rés para (i) fazer o imediato cancelamento da garantia hipotecária que incide sobre os imóveis, (ii) obrigação de fazer a outorga da escritura definitiva para que o Autor possa proceder com o competente registro imobiliário livre de quaisquer ônus.
A decisão no evento 6.1 excluiu a ZONENG ENGENHARIA LTDA da lide por entender que a referida ré é pessoa jurídica de direito privado, não abrangida pela competência do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
A decisão no evento 18.1 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da CEF.
No evento 24.2, a CEF ofertou Contestação.
Argumenta, em suma, entre outros, que o contrato possui garantia de Hipoteca , que foi verificado que o imóvel vinculado está em estágio de consolidação, de modo que foram realizados todos os procedimentos, não havendo qualquer nulidade.
Prossegue dizendo que os fatos narrados pela parte autora não são verídicos, principalmente no que se refere a ausência de notificação. visando purga de mora.
Pois bem.
Verifico, de início, que a parte autora não impugna o procedimento de consolidação da propriedade em razão de ausência de notificação para purgação da mora.
Na verdade, pretende o reconhecimento da propriedade dos imóveis registrados nas matrículas 9848 e 9798 registrados no 3º Ofício de Justiça de Queimados/RJ. Alega ter adquirido os imóveis por meio de contrato de compra e venda com a ZONENG ENGENHARIA LTDA, contudo, a construtora não repassou os imóveis para seu nome.
Observo, contudo, que apesar de ter declarado a quitação dos imóveis, não apresentou recibo de quitação expedio pela ZONENG ENGENHARIA LTDA ou que, de fato, tenha requerido perante a vendedora o termo de quitação e transferência do imóvel pela via extrajudicial.
Ao contrário, a única notificação constante nos autos foi expedida após o ajuizamento da ação (2.2).
Ademais, apresentou apenas o RGI referente ao imóvel constante da matrícula nº 9798 (1.11), não apresentando qualquer informação referente ao imóvel registrado na matrícula nº 9848.
Ademais, verifico que a causa de pedir e o pedido do autor está diretamente relacionado ao instrumento particular de compra e venda celebrado com a ZONENG ENGENHARIA LTDA (1.5 e 1.6) de forma que o acolhimento dos pedidos implica diretamente no reconhecimento da regularidade da relação jurídica celebrada entre as partes.
Assim, apesar da decisão inicialmente proferida nestes autos no sentido de excluir a ZONENG ENGENHARIA LTDA do polo passivo da lide, verifico ser indispensável a sua participação da lide, em razão do contrato celebrado entre as partes e possibilidade de impugnação ou reconhecimento dos pedidos do autor.
A anulação da consolidação da propriedade pela CEF e dos leilões depende do reconhecimento de que a ZONENG ENGENHARIA LTDA não é proprietária dos imóveis registrados nas matrículas nº 9798 e 9848.
Da inclusão da Construtora Desta forma, reanalisando o entendimento anteriormente adotado neste juízo, acolho o pedido da parte autora no evento 12.1 e determino a reinclusão da incorporadora/construtora ZONENG ENGENHARIA no polo passivo da lide.
Cite-se o réu para apresentar resposta, devendo manifestar-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora e a CEF para que se manifestem em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, motificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Da intimação da parte autora Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: i) informe se promoveu alguma ação judicial em face da ZONENG ENGENHARIA na justiça estadual, devendo indicar, em caso positivo, qual o momento processual atual e se houve o reconhecimento do direito pretendido. ii) Comprove a quitação dos imóveis discutidos na lide por meio dos recibos de quitação; iii) Comprove se, de fato, requereu a transferência dos imóveis perante a vendedora, apresentando os comprovantes de notificação mencionados na petição inicial.
Após, cumprida as diligências, retornem os autos conclusos.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
São João de Meriti - RJ, em 19/05/2025. -
23/05/2025 17:52
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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23/05/2025 13:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ZONENG ENGENHARIA LTDA - NORMAL
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20/05/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/02/2025 10:00
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P04003967852 - NEI CALDERON)
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10/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/11/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/11/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/11/2024 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:01
Decisão interlocutória
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08/11/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 17:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50069604920244020000/TRF2
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01/10/2024 03:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/09/2024 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/09/2024 13:55
Juntada de Petição
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10/09/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2024 08:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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09/09/2024 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:53
Decisão interlocutória
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27/08/2024 00:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006960-49.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 24
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22/08/2024 14:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50069604920244020000/TRF2
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19/07/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 20:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50069604920244020000/TRF2
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24/05/2024 13:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50069604920244020000/TRF2
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22/05/2024 17:45
Juntada de Petição
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22/05/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2024 09:11
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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22/05/2024 09:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ZONENG ENGENHARIA LTDA - EXCLUÍDA
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21/05/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 17:08
Decisão interlocutória
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21/05/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 14:01
Juntada de Petição
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14/05/2024 13:54
Juntada de Petição
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13/05/2024 16:18
Juntada de Petição
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13/05/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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