TRF2 - 5068290-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:48
Juntada de Petição
-
09/09/2025 13:47
Juntada de Petição
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07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068290-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILSON CORTES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAEL FROES RODRIGUES (OAB RJ164073) DESPACHO/DECISÃO 01. GILSON CORTES DE OLIVEIRA propôs ação, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando (i) a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária; (ii) a nulidade das CDAs nº 7042316043323, 7042316043242, 7042316043161, 7042502583553, 7042502583634 e 7042502988715; e (iii) a condenação ao pagamento de compensação por dano moral. 02.
Quanto à pretensão de compensação pelos danos morais, as Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Adjunto (1ª a 12ª), possuem competência definida na Resolução nº TRF2-RSP- 024/00055, de 4 de julho de 2024, da seguinte forma: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...)II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento:a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º;b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; 02.1. É dizer, desde a última alteração normativa, acima referida, as Varas Federais de Execução Fiscal passaram a deter competência para processos que tramitem no rito do juizado, exclusivamente sobre matérias tributárias. 02.2 Nesse contexto, considerando que a pretensão autoral de compensação por danos morais não se amolda à competência tributária deste juízo, posto que de natureza eminentemente cível, forçoso o reconhecimento da incompetência para a apreciação do pleito. 02.3 Cumpre observar que a competência em razão da matéria é de natureza absoluta, razão pela qual incabível a cumulação de pedidos, na forma do art. 327, §1º, II do CPC. 02.4 Neste cenário, sendo a competência uma pressuposto de validade processual, torna-se imperioso extinguir o processo sem resolução de mérito, apenas em relação ao pedido de compensação por danos morais, na forma do art. 485, IV do CPC, prosseguindo-se a ação em relação aos pedidos remanescentes. 02.5 Isto posto, nos termos da fundamentação supra, quanto ao pedido de indenização por dano moral, deve ser indeferida a inicial, extinguindo-se parcialmente o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º, caput, da Lei n° 10.259/2001 c/c o art. 485, inciso IV, e art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil. 02.6 Por sua vez, conquanto a competência dos Juizados Especiais Federais tenha natureza absoluta, nos termos do art. 3º, §3º da Lei nº 10.259/2001, tal rito somente é admitido se a parte renunciar aos valores excedentes ao limite de sessenta salários mínimos, na forma do caput do citado dispositivo. 03.
Requer o autor a concessão de tutela provisória de urgência para: "a.
Determinar a suspensão imediata da exigibilidade do débito fiscal inscrito em nome do Autor, em cobrança pela União por meio da Certidão de Dívida Ativa nº 70 7 23 505819-04 de R$ 241,41, vinculada ao CPF do Autor, inscrição em Dívida Ativa da União referente à suposta contratação da Sra.
Tayna da Silva Souza; b.
Determinar a suspensão de outros débitos que tenham por origem a suposta contratação da Sra.
Tayna da Silva Souza; c.
Impedir a negativação do nome do Autor, bem como a realização de qualquer ato de cobrança administrativa ou judicial (inclusive protesto ou execução fiscal), enquanto pendente a lide;". 03.1 O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 03.2 A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto. 03.3 No entanto, em sede de cognição sumária, não é possível aferir a probabilidade do direito, mormente em razão da presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos, como o é o ato de lançamento tributário. 05. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: 05.1 DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça; 05.2 INDEFIRO PARCIALMENTE A INICIAL, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de compensação por dano moral, nos termos do art. 3º, caput, da Lei n° 10.259/2001 c/c o art. 485, inciso IV, e art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil; 05.3 Ausentes os requisitos, INDEFIRO a tutela de urgência requerida; 05.4 INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresentar manifestação de renúncia expressa ao valor que exceder ao teto dos Juizados Especiais Federais, à luz do disposto no artigo 3º da Lei 10.259/01.
O termo de renúncia deverá ser assinado pelo titular do direito renunciado ou por procurador com poderes específicos (art. 105 CPC). 05.4.1.
Silente, voltem os autos conclusos para sentença. 06.
Cumpridas as exigências do item 5.4.1, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 06.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 06.2 Havendo concordância da autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 06.3 Não havendo concordância da autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 06.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 07.
Após, voltem os autos conclusos. -
10/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:32
Decisão interlocutória
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10/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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